Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1508083-98.2017.8.26.0271

Vara / juízo
Foro de Itapevi
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1508083-98.2017.8.26.0271

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Atílio Tolaine Neto para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a Ação de Execução Fiscal em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1508083-98.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Atilio Tolaine Neto - Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Itapevi em face de Atílio Tolaine Neto, objetivando a cobrança de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios fiscais de 2015 e 2016, incidentes sobre o imóvel de Inscrição Municipal nº 23.112.64.08.0001.00.000, instruída com extrato de débito e Certidão de Dívida Ativa (fls. 144). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que não figura na matrícula imobiliária como proprietário do bem e que o imóvel é objeto de Ação de Usucapião ajuizada no ano de 2007 por terceira pessoa, que exerce a posse exclusiva do imóvel com animus domini há mais de uma década (fls. 14/17). Documentos (fls. 67/97). A exequente manifestou-se em impugnação defendendo a manutenção do executado no polo passivo da demanda (fls.139/141). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada puder ser conhecida de ofício e houver prova pré-constituída dos fatos alegados, sem a necessidade de dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a prova documental pré-constituída acostada aos autos é suficiente para o imediato julgamento do incidente. Dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) que o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A transmissão da propriedade imobiliária, consoante prevê o artigo 1.245, caput, do Código Civil, opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Analisando a certidão da matrícula do imóvel acostada ao feito (fls. 88/97), verifica-se que o executado não consta e jamais constou como proprietário do bem tributado. Resta, assim, formalmente afastada a sua condição de proprietário registral ao tempo dos fatos geradores (2015 e 2016). Além disso, não subsiste a condição do executado como possuidor a qualquer título do imóvel. Os documentos comprobatórios indicam a existência de Ação de Usucapião ajuizada no ano de 2007 por terceira pessoa, a qual afirma ter adquirido a posse por meio de instrumento de contrato de compra e venda, pactuado no ano de 1984, constando o executado dentre os vendedores. A tramitação de ação de usucapião proposta por terceiro desde 2007 evidencia a perda total da posse, da disponibilidade e dos atributos inerentes ao domínio por parte do executado, desconfigurando o elemento material da hipótese de incidência do IPTU previsto no artigo 32 e artigo 34, ambos do Código Tributário Nacional. Não se pode exigir o recolhimento de tributo imobiliário de quem não detém nem a propriedade formal (registro imobiliário) nem o domínio fático/posse com animus domini sobre o bem, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva e da vedação ao enriquecimento sem causa do Ente Público. Não se aplica à espécie o entendimento consolidado na Súmula 399/STJ e no Tema 122/STJ (REsp 1.111.202/SP), que faculta ao Município a escolha entre o proprietário registral e o possuidor direto. Referida faculdade exige que o executado se enquadre em pelo menos uma das figuras previstas no artigo 34 do CTN. Não sendo o executado nem o proprietário constante da matrícula imobiliária, tampouco o possuidor do imóvel durante os exercícios de 2015 e 2016, padece a execução fiscal de vício insanável por ausência de sujeição passiva tributária. A ilegitimidade passiva ad causam é inequívoca, impondo-se a extinção da execução fiscal em relação ao excipiente, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). No que tange aos encargos sucumbenciais, impera no ordenamento processual civil o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese vertente, a Fazenda Pública Municipal ajuizou a execução fiscal respaldada nas informações constantes do seu Cadastro Imobiliário Fiscal, no qual o executado figurava como sujeito passivo tributário. Cabia ao executado o dever administrativo de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal de Itapevi, informando tempestivamente a perda da posse, em razão da pactuação de instrumento de compra e venda com terceira pessoa. A omissão e inércia do executado em atualizar o cadastro tributário municipal induziram o Ente Público a erro, dando causa direta ao ajuizamento equivocado da execução fiscal contra quem não mais detinha a posse do bem, de modo que deverá arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do exequente, ainda que o feito venha a ser extinto por ilegitimidade passiva. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Atílio Tolaine Neto para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a Ação de Execução Fiscal em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ILUS RONDON VAZ RODRIGUES (OAB 108218/SP), CLEUSA DE LOURDES TIYO WATANABE (OAB 160953/SP)