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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1017138-59.2015.8.26.0576

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1017138-59.2015.8.26.0576

Ementa

Processo 1017138-59.2015.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.S. - A.C.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a declaração de fls. 503, agora recebida como DESISTÊNCIA. Em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de validade do mandado de prisão expedido às fls. 390/391 já se encontra expirado. Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida. Solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado expedido às fls. 500/501, independentemente de cumprimento. Requisite-se do SCPC e SERASA o cancelamento da inscrição da dívida de responsabilidade do executado, se o caso. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela UPJ pelos sistemas SERASA-JUD e BOA VISTA SERVIÇOS. Cumpra-se sob as penas da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1017138-59.2015.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.S. - A.C.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a declaração de fls. 503, agora recebida como DESISTÊNCIA. Em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de validade do mandado de prisão expedido às fls. 390/391 já se encontra expirado. Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida. Solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado expedido às fls. 500/501, independentemente de cumprimento. Requisite-se do SCPC e SERASA o cancelamento da inscrição da dívida de responsabilidade do executado, se o caso. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela UPJ pelos sistemas SERASA-JUD e BOA VISTA SERVIÇOS. Cumpra-se sob as penas da lei. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: PAULO LOPES LIMA (OAB 75093/DF), JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP)