Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.