Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002181-15.2026.4.04.7117

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002181-15.2026.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002181-15.2026.4.04.7117/RS AUTOR : VALDECIR JOSE ZONIN ADVOGADO(A) : LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.