Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I e VI, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. (FONAJEF 182). Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.