Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Processo: 5519024-76.2026.8.09.0051
Requerente:Weslania Evangelista De Jesus
Requerido(a):Municipio De Goiania
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da prescrição
A pretensão envolve prestações remuneratórias sucessivas decorrentes da alegada inobservância do plano de carreira. Não se identifica, pelos elementos disponíveis, negativa expressa e definitiva do próprio direito à progressão, mas suposta omissão ou implementação tardia pela Administração.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência reconhece que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, e não o fundo do direito, desde que ausente negativa expressa da vantagem.
A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece essa limitação temporal para relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Como a ação foi ajuizada em 09/06/2026, ficam prescritas somente as parcelas eventualmente vencidas antes de 09/06/2021, ressalvadas as verbas cuja exigibilidade tenha marco posterior ou tratamento jurídico específico.
Do direito às progressões horizontais
A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no plano de carreira do magistério municipal e se o Município poderia retardar ou deixar de implementar as progressões correspondentes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a Lei Municipal nº 7.997/2000 prevê requisitos para a progressão horizontal, posteriormente submetida à periodicidade bienal pela Lei Municipal nº 8.188/2003. Também reconhece que, comprovado o preenchimento dos requisitos, são devidos o reenquadramento funcional e as diferenças remuneratórias correspondentes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 ? DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.1. Não prospera a preliminar de prescrição no caso em apreço, pois a omissão da atuação administrativa verifica-se em cada mês de trabalho dos servidores públicos, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação (artigo 1º, Decreto-Lei n. 20.910/1932). No entanto, a cobrança das diferenças fica limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação. Preliminar afastada. 2 ? DO MÉRITO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA PRESERVADA. 2.1. A Administração Pública deve observância ao princípio da legalidade, assim, demonstrados pela parte autora o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Goiânia é devida a pretendida progressão. Destarte, comprovado o direito à progressão no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional da servidora no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes. 2.2. Em 2000 foi promulgada a Lei nº 7.997/2000, implementando novo Plano de Carreira para o Magistério Municipal, modificando as regras de progressão horizontal e desconsiderando as referências previstas na legislação anterior. Segundo esta legislação, a primeira progressão horizontal ocorreria seis meses após o novo enquadramento por ela previsto, sendo que, a partir daí, nos termos do art. 8º, a cada ano completado de efetivo exercício e desde que cumpridos os demais pressupostos ali elencados, os servidores teriam direito a nova progressão. 2.3. O servidor do Magistério terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: 1. houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão. 2. obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período, tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal. 2.4. Posteriormente, em decorrência da Lei nº 8.188/03, o lapso temporal para as progressões horizontais foi ampliado para 02 (dois) anos, devendo ser concedida no mês de setembro de cada ano, a partir de 2004. Assim, cumpre destacar, que a previsão de progressão horizontal na carreira dos professores deste município, prevista no artigo 7º, § 2º da Lei Municipal nº 7.997/2000 permanece em vigor, pois a Lei Municipal nº 8.188/2003 não a modificou, nem a revogou, limitando-se a afirmar a periodicidade em que a referida progressão ocorreria, para fins de enquadramento funcional dos servidores municipais. 2.5. Portanto, ainda em vigência o citado dispositivo legal, deve o Município de Goiânia efetuar a correta aplicação da diferença de vencimentos da reclamante, proveniente dos percentuais estabelecidos no artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.997/2000, devendo, ainda, pagar as diferenças salariais advindas da não aplicação da legislação em tela. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5605409-66.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No caso concreto, os documentos funcionais e os certificados de capacitação apresentados pela autora demonstram o exercício do cargo, a evolução funcional pretendida e o cumprimento dos requisitos documentais relacionados à capacitação. O Município, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo suficiente para afastar o direito, limitando-se, em grande medida, a alegar a ausência de avaliação administrativa.
A Administração não pode se beneficiar da própria omissão quando deixa de realizar a avaliação de desempenho ou de promover os procedimentos necessários à progressão. O TJ-GO já assentou que a inércia administrativa quanto à avaliação não impede, por si só, o exercício do direito do servidor quando demonstrados os demais requisitos legais.
Dupla Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor Público do Magistério Municipal. Progressão Horizontal. Diferenças Salariais. I. Prescrição. Não ocorrência. A omissão da atuação administrativa verifica-se em cada mês de trabalho dos servidores públicos, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação (artigo 1º, Decreto-Lei n. 20.910/1932). No entanto, a cobrança das diferenças fica limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação. Preliminar afastada. II. Direito à progressão horizontal. Preenchimento dos requisitos legais. A Administração Pública deve observância ao princípio da legalidade, assim, demonstrados pela parte autora o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Goiânia é devida a pretendida progressão. Destarte, comprovado o direito à progressão no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional da servidora no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes. III. Ausência de avaliação de desempenho. Inércia da administração pública. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. IV. Honorários. Sentença ilíquida. Na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas. Parcialmente providas a remessa necessária e a 1a apelação e desprovida a 2a apelação.
(TJ-GO - APL: 55961935220208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
Assim, demonstrado que a autora permaneceu em referência inferior àquela correspondente ao seu tempo de serviço e aos requisitos comprovados, é devido o reenquadramento funcional nas referências postuladas, observadas as datas de implementação indicadas na inicial e a legislação de regência.
Da alegação fundada na Lei Complementar nº 173/2020
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu restrições temporárias relacionadas ao aumento de despesas com pessoal durante o período de enfrentamento da pandemia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(STF - RE: 1311742 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2021)
Esse reconhecimento, contudo, não autoriza, por si só, o descumprimento de progressão funcional prevista em lei municipal anterior quando comprovados os requisitos legais. A controvérsia deve ser resolvida mediante a análise concreta da natureza da vantagem e do momento de implementação dos requisitos.
No caso, a progressão horizontal não constitui aumento criado judicialmente nem equiparação remuneratória fundada em isonomia. Trata-se de evolução funcional prevista no plano de carreira aplicável à autora, cujo reconhecimento judicial apenas determina o cumprimento da legislação municipal.
Por essa razão, não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O enunciado impede que o Poder Judiciário aumente vencimentos com fundamento em isonomia, mas não impede a determinação de pagamento de vantagem funcional expressamente prevista em lei e devida após o preenchimento dos requisitos.
Também não prospera a alegação genérica de limitação orçamentária ou de incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. O TJ-GO tem reconhecido que tais argumentos não afastam, sem demonstração concreta e específica, direito subjetivo à progressão funcional previsto em lei.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. FAZENDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONTENÇÃO DE GASTOS. JUSTIFICATIVA INAPLICÁVEL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em síntese, narra a parte reclamante, ora recorrida, que é servidora pública municipal efetiva, no cargo de Profissional da Educação II, sob a matrícula de nº 287326-2. Salienta que o reclamado, tem se furtado a conceder corretamente as progressões funcionais, conforme a legislação vigente no período, assim como a realizar o correto enquadramento de seus servidores. Aduz que ingressou no serviço público em 05/01/2012. Portanto, deveria ter progredido na carreira na seguinte forma de letras e datas: período 01/2012, letra A; período 09/2014, letra B; período 09/2016, letra C; período 09/2018, letra D; período 09/2020 letra E. Contudo, está indevidamente enquadrada na letra D até dezembro de 2020, impondo o recebimento de remuneração à menor do que o devido em decorrência de lei. À vista disso, requer: ? a) que declare o direito da parte autora de estar posicionada na referência C desde setembro de 2016, na D desde setembro de 2018, na E desde setembro de 2020, quando então, em setembro de 2022 deverá ocorrer nova progressão e a cada dois anos subsequentes, bem assim como declare o direito às progressões retroativas nos termos da fundamentação; b) que condene o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do recebimento a menor, inclusos os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor, que até o momento ? considerada a prescrição quinquenal ? perfaz o montante de R$ 7.737,54?.O magistrado de origem julgou procedente o pleito. Em consequência, declarou o direito da parte reclamante às progressões horizontais pleiteadas, devendo o Município de Goiânia concedê-las e regularizá-las nos seus assentos funcionais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. E ainda, condenou o Município no pagamento das diferenças salariais devidas, retroativamente, observada a prescrição quinquenal e devidamente atualizadas, conforme acima especificado. Irresignado, o reclamado, defende a improcedência do pedido inicial, bem como a ofensa ao equilíbrio das contas públicas e à Lei de Responsabilidade Fiscal. II- A Lei Municipal nº 7.399 de 23 de dezembro de 1994, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, modificada pela Lei Municipal nº. 7.493/95, preconizava que o professor tinha direito à progressão de 1 (uma) letra a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contemplando, pois, o direito à progressão horizontal, conforme determinava o seu artigo 22: ?Art. 22. O movimento de progressão é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício do cargo, contados da data de sua posse, para a referência de vencimento subsequente?. O artigo 50 da mesma lei, determinava os prazos para os primeiros movimentos na estrutura da carreira, estabelecendo o seguinte: ?Art. 50. Os prazos e procedimentos para que os servidores já enquadrados participem dos primeiros movimentos na estrutura da carreira são: I- Progressão, no ano seguinte ao enquadramento, na data do ingresso no órgão. Da conjugação de tais dispositivos legais, depreende-se que a mudança de referência de vencimentos, pelo decurso do prazo de doze meses de efetivo exercício do cargo, deveria operar-se automaticamente ao final do mencionado interstício, sendo o único requisito para a efetivação de tal progressão, o decurso do referido lapso temporal, o que permitia ao servidor alcançar tal benefício funcional independentemente de qualquer outra condição.? III- Em 2000 foi promulgada a Lei Municipal nº 7.997/2000, implementando novo Plano de Carreira para o Magistério Municipal, modificando as regras de progressão horizontal e desconsiderando as referências previstas na legislação anterior. Segundo esta legislação, a primeira progressão horizontal ocorreria seis meses após o novo enquadramento por ela previsto, sendo que, a partir daí, nos termos do art. 8º, a cada ano completado de efetivo exercício e desde que cumpridos os demais pressupostos ali elencados, os servidores teriam direito a nova progressão, veja-se: ?Art. 8º - O servidor do Magistério terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:1. houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão.2. obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período, tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal.? IV- Insta salientar que, de acordo § 6º do art. 8º da Lei Municipal n. 7.997/2000, caso a Secretaria Municipal de Educação não promova a avaliação de desempenho e a disponibilização de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, não haverá prejuízo de progressão horizontal.V- Posteriormente, em decorrência da Lei Municipal nº 8.188/03, o lapso temporal para as progressões horizontais foi ampliado para 02 (dois) anos, devendo ser concedida no mês de setembro de cada ano, a partir de 2004. VI- Assim, cumpre destacar, que a previsão de progressão horizontal na carreira dos professores deste município, prevista no artigo 7º, § 2º da Lei Municipal nº 7.997/2000 permanece em vigor, pois a Lei Municipal nº 8.188/2003 não a modificou, nem a revogou, limitando-se a afirmar a periodicidade em que a referida progressão ocorreria, para fins de enquadramento funcional dos servidores municipais. Portanto, ainda em vigência o citado dispositivo legal, deve o Município de Goiânia efetuar a correta aplicação da diferença de vencimentos da reclamante, proveniente dos percentuais estabelecidos no artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.997/2000 devendo, ainda, pagar as diferenças salariais advindas da não aplicação da legislação em tela. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HIPÓTESE DE TRATO SUCESSIVO. REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 2 - Demonstrado nos autos que a autora/apelada foi preterida no direito de progredir na carreira, irretorquível o provimento monocrático que determina o reenquadramento funcional da suplicante, bem como o pagamento das diferenças de vencimento advindas do incorreto posicionamento funcional, relativamente aos cinco anos anteriores à propositura da ação. (...).? REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.? (TJGO - 5a CC, AC 107375-61 - Des. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO ? DJ 1432 de 22/11/2013). VII- Nesse compasso, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido da reclamante. Aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Nas ações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Preenchidos os pressupostos para a progressão horizontal na carreira do magistério público municipal, a autora faz jus ao reenquadramento e à percepção das diferenças remuneratórias retroativas a cinco anos anteriores à propositura da ação. A lei nova (nº 7.997/2000) não prejudica o direito adquirido na vigência de lei anterior (nº 7.399/94). Precedentes deste egrégio TJGO. 3. Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado.? (art. 85, § 4º, II, CPC). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS?. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5180637-80.2017.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019). VIII- Noutra senda, esclareça-se que a edição de Decretos Municipais nº 1248/2014, 2718/14,3164/15 , 128/17, 896/20 que suspenderam a prática de atos que importem em elevação das despesas com pessoal, não é justificativa apta a autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos previstos em Lei Municipal, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. Veja-se: ?(?) III. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público para inviabilizar os pagamentos salariais, que constituem garantia constitucional social, do mínimo existencial como postulado da dignidade da pessoa. Assim, a remuneração, incluídas as vantagens que a compõem, não pode ser suprimida por meio de decretos municipais, sequer sob o enfoque dos limites orçamentários ditados pela lei de responsabilidade fiscal. Precedentes deste tribunal e do STJ.? (TJGO. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Leobino Valente Chaves. Apelação Cível nº 5393080.79.2017.8.09.0051. DJe de 13/06/2019). IX- Nesse sentido, ainda, o Enunciado nº 2 das Fazendas Públicas aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais: ? É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas.? X- Outrossim, as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal não se prestam para servir de justificativa com o fito de autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL.(...).DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA 1 ? A jurisprudência sedimentada deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, e reconhecidas pela própria municipalidade, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais. 2 - A ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas de município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA?. (TJGO, Apelação (CPC) 0140543-49.2015.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/02/2017). XI- Destarte, resta escorreita a sentença. XII- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. Sem custas. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJ-GO - RI: 55186130920218090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Das diferenças salariais e dos reflexos
Reconhecido o direito ao reenquadramento, são devidas as diferenças entre a remuneração efetivamente paga e aquela correspondente à referência correta, desde cada marco de implementação não observado, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças deverão refletir-se nas parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento da servidora, inclusive gratificação natalina, férias e respectivo adicional, desde que comprovado, na liquidação, que tais verbas foram calculadas sobre a remuneração inferior decorrente do enquadramento incorreto.
A apuração deverá observar os contracheques, fichas financeiras, referências funcionais e valores vigentes em cada competência, com dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, o pedido deverá ser acolhido apenas nos períodos em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais e afastada eventual incidência de restrição temporal específica da Lei Complementar nº 173/2020. A apuração do saldo deverá ocorrer em liquidação, sem inclusão automática de parcelas não demonstradas documentalmente.
Quanto ao décimo terceiro salário, são devidos os reflexos decorrentes das diferenças de vencimento reconhecidas nesta sentença, desde que a ficha financeira demonstre que a gratificação natalina foi calculada sem considerar a remuneração correta. Não se determina, contudo, pagamento em duplicidade ou complementação dissociada das diferenças efetivamente reconhecidas.
Dos consectários legais
A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora a partir da citação, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e a legislação superveniente vigente em cada período.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observada a incidência da taxa prevista para as condenações contra a Fazenda Pública, vedada a cumulação indevida de índices.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLANIA EVANGELISTA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para:
a) declarar o direito da autora ao correto enquadramento funcional nas referências F, G e H, respectivamente a partir de 01/09/2021, 01/09/2023 e 01/09/2025, desde que correspondentes aos marcos funcionais comprovados nos assentamentos administrativos;
b) determinar ao Município de Goiânia que promova a regularização dos assentamentos funcionais da autora, observando as referências reconhecidas nesta sentença;
c) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto, desde cada marco devido, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos;
d) condenar o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas sobre gratificação natalina, férias e adicional de férias, quando demonstrada a repercussão na respectiva base de cálculo;
e) reconhecer o direito ao pagamento do saldo relativo ao adicional por tempo de serviço somente nos períodos e valores comprovados na fase de liquidação, observadas as normas aplicáveis e eventuais restrições temporais incidentes;
f) determinar que os valores sejam atualizados na forma da fundamentação, com observância dos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública e da Emenda Constitucional nº 113/2021;
g) rejeitar os pedidos ou parcelas não comprovados documentalmente, inclusive eventual diferença que implique duplicidade de pagamento.
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção.
Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC):
i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO);
ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e
iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC).
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.
Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
LEONARDO SILVA RIBEIRO
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Processo: 5519024-76.2026.8.09.0051
Requerente:Weslania Evangelista De Jesus
Requerido(a):Municipio De Goiania
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)