Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida, de todo modo, a tutela de urgência concedida, pois o ajuizamento é tomado como intento inequívoco de cancelamento, estando-se à vista de contrato passível de resilição unilateral a qualquer tempo. Sendo sucumbente, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1027837-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonar Azevedo - Banco Agibank S.A. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por LEONAR AZEVEDO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificado nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a contrato de seguro por ela não celebrado, pretendendo o reconhecimento de sua inexigibilidade e restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do réu pelo abalo moral causado (fls. 01/09). Documentos às fls. 10/81. O feito foi redistribuído a este Foro Regional (fl. 82). A tutela foi deferida à fl. 92. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em que alega a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, ausência de ato ilícito e de dano moral a indenizar (fls. 98/106). Documentos às fls. 107/119. O feito veio redistribuído, conforme Resolução nº 973/25 do E. TJSP. Houve réplica (fls. 172/175). Determinada a especificação de provas (fl. 176), o autor manifestou-se à fl. 179 e o requerido quedou-se inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientes ao desate da causa os documentos acostados. O pedido é improcedente. De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da parte autora de que não celebrou o contrato apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência da consumidora quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). Pois bem. O réu, diversamente do que sói acontecer, comprovou documentalmente a origem dos descontos, trazendo aos autos o instrumento da contratação de seguro, firmado pela autora. Com efeito, às fls. 113/117, foi reproduzido o instrumento da avença, firmado pelo autor de forma virtual, remotamente, com autenticação via SMS, além de checagem por biometria facial, com fotografia tirada da própria parte (fls. 107/111), além de documento de identidade com foto (fls. 118/119). Demonstrada, assim, a relação jurídica subjacente aos débitos, com expressa autorização da autora para desconto em conta das parcelas mensais do prêmio do seguro contratado, não passaram os débitos de exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilicitude do ato (não socorrendo à parte a alegação genérica inexistência da contratação). Aliás, a falta de seriedade objetiva à pretensão decorre da ausência de coerência entre as alegações da autora e a realidade fática por ela própria narrada. Com efeito, em sede de réplica, passou a sustentar teses dissociadas dos fatos controvertidos, trazendo à discussão supostas fraudes recorrentes em autarquia previdenciária, alegando, ainda, ausência de manifestação de vontade para filiação a associação ou sindicato, matérias estranhas aos limites objetivos da presente lide. Os descontos, portanto, enquanto vigente a contratação, revestem-se de licitude, pois, no período, esteve a parte coberta pelo seguro, não se cogitando, ademais, de qualquer dano moral, pela ausência de ilícito. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida, de todo modo, a tutela de urgência concedida, pois o ajuizamento é tomado como intento inequívoco de cancelamento, estando-se à vista de contrato passível de resilição unilateral a qualquer tempo. Sendo sucumbente, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)