Ementa
partes resolveram conciliar-se, pelo que apresentaram acordo para homologação judicial. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes fazem concessões mútuas a fim de prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas.
Verifico que o acordo firmado entre as partes encontra-se formalmente em ordem, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo a quaisquer das partes ou a terceiros.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do documento apresentado no mov. 15 dos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressaltando-se, ademais, já constar dos autos a inexistência de custas iniciais a recolher (mov. 8).
BAIXEM-SE, caso houver, eventuais constrições existentes nos autos.
Fica desde já indeferida a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, com a retomada do feito, sem recolhimento de novas custas, não se justificando o sobrestamento. Eventual inadimplemento das parcelas pactuadas autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, na forma da Cláusula 4ª do acordo.
Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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