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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5620538-72.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5620538-72.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

partes resolveram conciliar-se, pelo que apresentaram acordo para homologação judicial. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes fazem concessões mútuas a fim de prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas.

Verifico que o acordo firmado entre as partes encontra-se formalmente em ordem, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo a quaisquer das partes ou a terceiros.

Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do documento apresentado no mov. 15 dos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressaltando-se, ademais, já constar dos autos a inexistência de custas iniciais a recolher (mov. 8).

BAIXEM-SE, caso houver, eventuais constrições existentes nos autos.

Fica desde já indeferida a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, com a retomada do feito, sem recolhimento de novas custas, não se justificando o sobrestamento. Eventual inadimplemento das parcelas pactuadas autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, na forma da Cláusula 4ª do acordo.

Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.

CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Goiânia, data e hora do sistema.

(assinado eletronicamente)

Leonardo Naciff Bezerra

Juiz de Direito

1

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5620538-72.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Carlos Augusto Costa Camarota Requerido: Thuany Dos Reis Freitas SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a honorários sucumbenciais promovido por CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA, atuando em causa própria, em face de THUANY DOS REIS FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente promoveu o presente cumprimento visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na decisão saneadora proferida nos autos originários nº 5868107-22.2025.8.09.0051, que reconheceu a ilegitimidade passiva da ASLAG e transitou em julgado. Devidamente intimada, a executada apresentou proposta de parcelamento (mov. 13), sobrevindo, na sequência, petição noticiando a celebração de acordo, com pedido de homologação (mov. 15), com o qual o exequente expressamente concordou (mov. 19). É o relatório. Decido. A conciliação ou transação entre as partes é perfeitamente possível e recomendável, constituindo meio de solução mais rápido e menos oneroso para as partes. No presente caso, as partes resolveram conciliar-se, pelo que apresentaram acordo para homologação judicial. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes fazem concessões mútuas a fim de prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas. Verifico que o acordo firmado entre as partes encontra-se formalmente em ordem, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo a quaisquer das partes ou a terceiros. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do documento apresentado no mov. 15 dos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressaltando-se, ademais, já constar dos autos a inexistência de custas iniciais a recolher (mov. 8). BAIXEM-SE, caso houver, eventuais constrições existentes nos autos. Fica desde já indeferida a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, com a retomada do feito, sem recolhimento de novas custas, não se justificando o sobrestamento. Eventual inadimplemento das parcelas pactuadas autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, na forma da Cláusula 4ª do acordo. Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1