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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0123465-27.2006.8.26.0005

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0123465-27.2006.8.26.0005

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: (a) declaro que E., já qualificado, é o pai biológico de G., também qualificado; (b) declaro a falsidade da paternidade registral e determino a exclusão de J.P. do assento de nascimento de G.; (c) determino a retificação do registro de nascimento de G., para dele fazer constar E. como pai, com os respectivos avós paternos, procedendo-se à exclusão de J.P. e de seus ascendentes, bem como à adequação do patronímico, passando o autor a se chamar G. de S.U.V. (fl. 619, item 3). Outrossim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre G. e E. no tocante à declaração de inexistência de obrigação alimentar entre ambos, resolvendo o mérito, nesse ponto, nos termos do art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Em sendo apresentado recurso por qualquer das partes, deverá a Z.Serventia intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos, na sequência, ao E.Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente, comunicando-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0123465-27.2006.8.26.0005 (005.06.123465-8) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.U.F. - E.V.S. e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: (a) declaro que E., já qualificado, é o pai biológico de G., também qualificado; (b) declaro a falsidade da paternidade registral e determino a exclusão de J.P. do assento de nascimento de G.; (c) determino a retificação do registro de nascimento de G., para dele fazer constar E. como pai, com os respectivos avós paternos, procedendo-se à exclusão de J.P. e de seus ascendentes, bem como à adequação do patronímico, passando o autor a se chamar G. de S.U.V. (fl. 619, item 3). Outrossim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre G. e E. no tocante à declaração de inexistência de obrigação alimentar entre ambos, resolvendo o mérito, nesse ponto, nos termos do art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Em sendo apresentado recurso por qualquer das partes, deverá a Z.Serventia intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos, na sequência, ao E.Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente, comunicando-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCIA BATISTA COSTA PEREIRA (OAB 203954/SP), FRANCISCO MARCELO FERREIRA BEZERRA (OAB 21148/CE), PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP)