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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000841-73.2026.4.04.7137

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000841-73.2026.4.04.7137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 6, DESPADEC1). Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. As informações constantes da proposta de acordo apresentada pelo INSS são as seguintes: (...) O INSS concorda parcialmente com o pedido, pois, conforme se verifica no DOSSIÊ anexo, houve pagamento em duplicidade no período de 01/09/2025 a 31/12/2025: (...) Assim sendo, tais valores devem ser compensados, sendo devido `parte autora o pagamento do valor de R$ 26.190,00. (...) Após o trânsito em julgado, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Para a liquidação dos valores atrasados e considerando-se a compensação acima, o Réu se propõe a pagar à parte autora o valor líquido e certo de R$ 26.190,00. Expeça-se RPV, nos termos do acordo. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo a retenção dos honorários contratuais acordados em 30% das parcelas vencidas, referentes a honorários advocatícios contratuais (evento 1, CONHON4). Após a disponibilização dos valores, intime-se a parte autora acerca do depósito. Cumpridas todas as determinações inerentes a esta decisão, dê-se baixa na autuação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000841-73.2026.4.04.7137/RS AUTOR : VERA LUCIA SPIERING ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 6, DESPADEC1). Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. As informações constantes da proposta de acordo apresentada pelo INSS são as seguintes: (...) O INSS concorda parcialmente com o pedido, pois, conforme se verifica no DOSSIÊ anexo, houve pagamento em duplicidade no período de 01/09/2025 a 31/12/2025: (...) Assim sendo, tais valores devem ser compensados, sendo devido `parte autora o pagamento do valor de R$ 26.190,00. (...) Após o trânsito em julgado, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Para a liquidação dos valores atrasados e considerando-se a compensação acima, o Réu se propõe a pagar à parte autora o valor líquido e certo de R$ 26.190,00. Expeça-se RPV, nos termos do acordo. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo a retenção dos honorários contratuais acordados em 30% das parcelas vencidas, referentes a honorários advocatícios contratuais (evento 1, CONHON4). Após a disponibilização dos valores, intime-se a parte autora acerca do depósito. Cumpridas todas as determinações inerentes a esta decisão, dê-se baixa na autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.