Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a citação da parte contrária para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC) no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF 4ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.