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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação 4001735-94.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4001735-94.2026.8.26.0161
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. art.15, inciso I da Lei 11.101/05, para incluir no quadro geral de credores o crédito de Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos valores de R$ 143.100,00, R$ 24.528.480,79, R$ 2.543.033,81 e R$ 2.332.856,47 apontado pela Administradora Judicial (Evento 28), classificando os créditos, respectivamente, como Trabalhistas, Tributários, Quirografário e Multas Tributárias, atualizado até a data da decretação da Falência (art. 9º, II), cujos juros serão aplicados conforme dispõe o art. 124 do diploma legal mencionado. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

HABILITAÇÃO Nº 4001735-94.2026.8.26.0161/SP INTERESSADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ KUGELMAS SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. art.15, inciso I da Lei 11.101/05, para incluir no quadro geral de credores o crédito de Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos valores de R$ 143.100,00, R$ 24.528.480,79, R$ 2.543.033,81 e R$ 2.332.856,47 apontado pela Administradora Judicial (Evento 28), classificando os créditos, respectivamente, como Trabalhistas, Tributários, Quirografário e Multas Tributárias, atualizado até a data da decretação da Falência (art. 9º, II), cujos juros serão aplicados conforme dispõe o art. 124 do diploma legal mencionado. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se.