Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000436-31.1998.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANI ANTONIA RONCETTE, LUCILIA MARIA REBULI RONCETTE, ANICETO RONCETTE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: JOADIR DTTMANN - ES8496 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA PIO MARTINS - ES33495, JOADIR DTTMANN - ES8496 SENTENÇA Trata-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, ajuizada em 30 de março de 1998 pelo Banco do Brasil S.A. contra Luciani Antonia Roncette, Lucilia Maria Rebuli Roncette e Aniceto Roncette. Em 20 de maio de 1998 foi penhorado imóvel rural pertencente ao executado Aniceto Roncette, com área de 9,95 hectares, situado neste Município e objeto da matrícula nº 16.075 do Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio, conforme auto de fl. 33 dos autos digitalizados. O erro material relativo ao número da matrícula foi posteriormente corrigido à fl. 99. O exequente requereu a avaliação e a alienação do bem às fls. 65 e 85/86. Sobrevieram avaliações às fls. 114/119 e 179/184, sem que se realizasse a expropriação. Em 12 de março de 2019, a penhora foi mantida e o banco foi instado a promover o prosseguimento da execução. A seu pedido (fl. 199), realizou-se nova avaliação em 4 de fevereiro de 2020, atribuindo-se ao imóvel o valor de R$180.867,10. Intimado da avaliação, o exequente informou que estudava o valor do bem e a forma de expropriação e requereu prazo adicional de noventa dias. O pedido foi deferido, com suspensão do processo por noventa dias e determinação de intimação do banco após o término do prazo. Em 22 de julho de 2021, certificou-se que o período de suspensão havia transcorrido sem manifestação do exequente. Seguiu-se nova intimação para impulsionamento, à fl. 224, novamente desatendida, conforme certidão de fl. 224-v, lavrada em 25 de janeiro de 2022. Com a digitalização e a migração dos autos físicos para o PJe (ID 38693178), o banco foi intimado para promover o andamento da execução (ID 38697144) e formulou pedido genérico de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 39999670). Diante do tempo de tramitação, as partes foram ouvidas sobre eventual prescrição intercorrente (ID 49008422). Os executados requereram a extinção da execução (ID 63461840), ao passo que o exequente sustentou não ter permanecido inerte (ID 63859107). A decisão de ID 80722346 concluiu não ser o caso de reconhecer a prescrição “neste momento”, partindo da premissa geral de que a existência de penhora afasta, “em regra”, a prescrição intercorrente. Ao mesmo tempo, reconheceu a ausência de impulso efetivo dos atos expropriatórios nos últimos anos e concedeu ao exequente prazo improrrogável de dez dias para requerer medida concretamente voltada à adjudicação, à alienação por iniciativa particular ou ao leilão judicial, advertindo que diligências genéricas e inócuas não seriam admitidas. O exequente protocolou pedido genérico de bloqueio pelo SISBAJUD em 28 de outubro de 2025, antes da ciência da decisão anterior, sem memória atualizada do débito e sem providência relativa ao imóvel (ID 81811924). A ciência ocorreu em 29 de outubro de 2025, com termo final em 18 de novembro de 2025, sem resposta à ordem, como certificado no ID 92364532. Em 3 de junho de 2026, o banco repetiu o requerimento de bloqueio, nos mesmos termos (ID 98864742). É o relatório. A questão central não é a existência histórica da penhora, mas o efeito que se pode atribuir a uma constrição mantida desde 1998 sem adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão. A penhora interrompeu a prescrição e reservou patrimônio à satisfação do crédito, não transformou, porém, a execução em relação jurídica imprescritível, nem dispensou o credor de promover a conversão do bem em pagamento. O art. 921, § 4º-A, do CPC confirma essa distinção. A prescrição não corre durante o tempo necessário à citação, à intimação do devedor e às formalidades da constrição, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juízo. A ressalva final impede que a simples permanência registral de uma penhora paralise indefinidamente o prazo quando as formalidades expropriatórias deixam de avançar por omissão do exequente. No julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, também nas execuções iniciadas sob o CPC de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da pretensão de direito material, com contraditório prévio antes do reconhecimento. A orientação atual igualmente separa a mera petição da atuação útil: diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição, que somente é afetada pelas causas legais e, na disciplina do art. 921, § 4º-A, pela efetiva citação ou constrição (AREsp nº 3.000.260/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha). A jurisprudência que afasta a prescrição na presença de bem penhorado não autoriza conclusão diversa neste caso. No REsp nº 2.248.990/PR, a Quarta Turma do STJ considerou decisivos a atuação contínua do credor, a existência de constrições eficazes e o cumprimento dos prazos processuais; ressaltou, à luz do § 4º-A, que a paralisação durante as formalidades da penhora depende justamente da observância desses prazos. De modo semelhante, no AREsp nº 2.967.208/RS, relativo a execução de cédula rural, a prescrição foi afastada porque o Banco do Brasil adotou providências concretas e úteis sempre que intimado. Esses elementos não estão presentes aqui. Em situação oposta, a Corte manteve a extinção de execução garantida por imóvel quando o credor se omitiu em promover sua alienação ou adjudicação (EDcl no AREsp nº 2.818.796/RS). Com efeito, a penhora foi realizada em 20 de maio de 1998. Os pedidos de avaliação formulados às fls. 65, 85/86 e 199 e as avaliações de fls. 114/119, 179/184 e 208/214 não foram seguidos de ato expropriatório. Depois da última avaliação, o próprio banco pediu noventa dias para definir a forma de expropriação. O prazo foi deferido, a decisão foi publicada e a ausência de manifestação foi certificada. Mesmo após nova intimação, o exequente permaneceu silente. Não havia providência pendente do juízo, controvérsia sobre o bem ou obstáculo externo a impedir a adjudicação, a alienação particular ou o leilão. A paralisação decorreu de omissão do credor. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural se submete ao prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. O STJ reafirmou esse prazo e a fluência automática da prescrição após o término da suspensão (AREsp nº 2.732.826/RS). O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma orientação quanto ao triênio e à desnecessidade de intimação para iniciar a contagem, preservado o contraditório antes da declaração (TJES, Apelação Cível nº 0018716-84.2016.8.08.0012, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira). Adoto como termo inicial, em favor do exequente, não o fim do prazo de noventa dias nem a certidão de fl. 223, mas 25 de janeiro de 2022, data da certidão de fl. 224-v. Naquele momento, já havia expirado a suspensão requerida pelo próprio banco, já fora reiterada a intimação para impulsionamento e estava documentalmente caracterizado o descumprimento do prazo judicial. O triênio completou-se, portanto, em 25 de janeiro de 2025. O pedido de SISBAJUD do ID 39999670, apresentado em 19 de março de 2024, não alterou a contagem. Além de genérico e desacompanhado de cálculo atual, não resultou em constrição de ativos. A mera formulação de diligência infrutífera não constitui causa interruptiva. As petições posteriores, IDs 81811924 e 98864742, foram apresentadas quando o prazo já estava consumado, tampouco produziram constrição e não poderiam reviver pretensão prescrita. O contraditório exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC e pelo IAC nº 1 foi observado. As partes foram intimadas no ID 49008422, os executados postularam o reconhecimento da prescrição no ID 63461840, e o banco apresentou oposição no ID 63859107, sem indicar fato concreto apto a suspender ou interromper a contagem acima delineada. A decisão de ID 80722346 não impede o presente julgamento. O pronunciamento afirmou não ser o caso de reconhecer a prescrição “neste momento” e invocou apenas a regra geral associada à existência de penhora, sem definir termo inicial, calcular o triênio ou examinar a consequência da inobservância dos prazos. Tratou-se, pois, de conclusão provisória e condicionada à oportunidade final então concedida, não de resolução definitiva da específica contagem ora realizada. Além disso, fatos posteriores alteraram o quadro considerado: o banco não respondeu à ordem expropriatória no prazo encerrado em 18 de novembro de 2025 (ID 92364532) e reiterou diligência expressamente reputada inócua (ID 98864742). A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no curso da execução, conforme reafirmado no AREsp nº 3.000.260/PR; mesmo a orientação que admite preclusão ressalva as hipóteses em que não houve decisão definitiva ou ocorreu alteração da situação fática. A penhora, assim, tornou-se imprestável como fundamento para conservar indefinidamente a execução, não porque o imóvel seja necessariamente destituído de valor, mas porque o exequente, depois de sucessivas avaliações e intimações, deixou transcorrer o prazo prescricional sem promover sua expropriação. A manutenção do gravame após a consumação da prescrição perpetuaria restrição patrimonial sem correspondência com pretensão executiva exigível. Impõe-se a extinção. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente execução. Declaro prejudicados os pedidos de bloqueio de ativos financeiros formulados nos IDs 81811924 e 98864742. Sem novos ônus sucumbenciais decorrentes desta extinção, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de honorários em vinte por cento formulado no ID 63461840. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio para cancelamento da penhora formalizada à fl. 33, fazendo constar a matrícula nº 16.075. Cumprida a providência, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito