Ementa
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno LEONARDO MARCELINO CAMILLO, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no Art. 217-A na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. PARA O DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: extrapola a normalidade no sentido de que foram vários atos sexuais praticados, desde condutas lascivas, como passar as mãos nos seios, pernas, genitálias, até chegar a relação sexual completa, com conjunção carnal, fato mais grave que deve servir para retirar a pena base do mínimo legal. Circunstância negativa; b) antecedentes: não foram acostadas aos autos certidões cartorárias capazes de negativar esta circunstância, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes que possam ensejar a valoração negativa, mostrando-se circunstância incapaz de influenciar a pena-base; e) motivos do crime: são os inerentes à figura penal em apreço, incapazes de influenciar a pena; f) circunstâncias do crime: extrapolam a normalidade, já que os fatos foram praticados em âmbito doméstico, em situação de coabitação, fato mais grave que deve servir para retirar a pena base do mínimo legal. Circunstância negativa; g) consequências do delito: inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: deve ser neutralizado, considerando que o delito foi praticado contra criança/adolescente, a qual, segundo regras de experiência comum, ainda não tem formada a maturidade sexual. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstância negativa do delito a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena de 01 (um) ano. Dessa forma, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base além do mínimo legal em 10 (dez) anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes e nem agravantes. Causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal: conforme fundamentação consignada no bojo desta sentença, o acusado exercia posição de autoridade em relação a vítima, razão pela qual aumento a pena em ½, fixando-a em 15
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5004855-31.2025.8.08.0011 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: LEONARDO MARCELINO CAMILLO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LEONARDO MARCELINO CAMILLO acima qualificados, de todos os termos da sentença id 105415854 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno LEONARDO MARCELINO CAMILLO, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no Art. 217-A na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. PARA O DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: extrapola a normalidade no sentido de que foram vários atos sexuais praticados, desde condutas lascivas, como passar as mãos nos seios, pernas, genitálias, até chegar a relação sexual completa, com conjunção carnal, fato mais grave que deve servir para retirar a pena base do mínimo legal. Circunstância negativa; b) antecedentes: não foram acostadas aos autos certidões cartorárias capazes de negativar esta circunstância, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes que possam ensejar a valoração negativa, mostrando-se circunstância incapaz de influenciar a pena-base; e) motivos do crime: são os inerentes à figura penal em apreço, incapazes de influenciar a pena; f) circunstâncias do crime: extrapolam a normalidade, já que os fatos foram praticados em âmbito doméstico, em situação de coabitação, fato mais grave que deve servir para retirar a pena base do mínimo legal. Circunstância negativa; g) consequências do delito: inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: deve ser neutralizado, considerando que o delito foi praticado contra criança/adolescente, a qual, segundo regras de experiência comum, ainda não tem formada a maturidade sexual. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstância negativa do delito a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena de 01 (um) ano. Dessa forma, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base além do mínimo legal em 10 (dez) anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes e nem agravantes. Causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal: conforme fundamentação consignada no bojo desta sentença, o acusado exercia posição de autoridade em relação a vítima, razão pela qual aumento a pena em ½, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão. Do crime continuado: em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal, a vista da existência crime continuado em relação a vítima, conforme fundamentado no bojo desta decisão, aumento a pena do crime no critério ideal de 1/6 (2 anos e 6 meses), conforme restou consignado no bojo desta sentença, fixando-a em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Crime hediondo: nos termos da Lei 8.072/90 no art. 1º, VI, é hediondo o crime de estupro de vulnerável consumado ou tentado. Regime de cumprimento: com fundamento no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO. O regime está sendo fixado com base nas regras do Código Penal, ante ao fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido em julgamento plenário a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (HC nº 111840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 16.12.2013). Essa questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4335/AC, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, oportunidade em que, no voto de vista exarado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, este proclamou que não se pode deixar de ter presente a evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez mais com intensidade, força expansiva e persuasiva em relação aos demais processos análogos. Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva e sursis penal: tendo em vista a quantidade da pena aplicada e o tipo de crime, incabíveis tais institutos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES publicado no diário oficial de 14.11.2019. Condeno o réu a reparar o valor do dano da vítima conforme foi apurado na denúncia, e comprovado em Juízo, o valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), equivalente a 10 salários-mínimos vigentes, como "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", nos termos do art. 387, IV, do CPP. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se guia de execução encaminhando à Vara da Execução Penal. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 1012,00 (mil e doze reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dra. ELCINEIA ROZA MACEDO - OAB ES30592, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tudo em segredo de justiça. Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital