Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ART. 784, X, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO DE NATUREZA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA. BALANCETES E BOLETOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES COBRADOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVIABILIDADE DA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de contribuições condominiais, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que balancetes e boletos bancários são suficientes para demonstrar a liquidez do crédito, independentemente da juntada das atas assembleares que instituíram as cotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se balancetes simplificados e boletos bancários são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial previsto no art. 784, X, do CPC, suprindo a ausência das atas de assembleia que aprovaram as despesas e o respectivo rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, X, do CPC confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O título executivo previsto no art. 784, X, do CPC possui natureza complexa e exige que as contribuições condominiais estejam expressamente previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, de modo a assegurar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A ausência da ata de assembleia que aprova as despesas condominiais e o respectivo rateio impede a adequada comprovação da origem e do valor das obrigações cobradas, não podendo balancetes e demonstrativos unilaterais substituir documento essencial à constituição do título executivo. Boletos bancários, isoladamente, não suprem a exigência de liquidez do crédito condominial quando não permitem verificar de forma segura o valor das cotas e sua origem. A divergência entre os valores cobrados na petição inicial e os valores constantes dos boletos, inclusive com meses indicados como inadimplidos na inicial que não figuram como débitos nos documentos apresentados, compromete a certeza e a liquidez do título. O descumprimento da determinação judicial para juntada das atas e de documentos legíveis, somado ao acervo documental defeituoso, incompleto e contraditório, inviabiliza a execução forçada, devendo eventuais dúvidas sobre a exatidão da dívida ser dirimidas em demanda de conhecimento, com contraditório e ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC exige comprovação documental das contribuições condominiais previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral. 2. Balancetes e boletos bancários não suprem a ausência da ata de assembleia que aprova as despesas condominiais e o respectivo rateio quando não conferem certeza e liquidez ao crédito. 3. A divergência entre os valores cobrados e os documentos apresentados compromete a certeza e a liquidez do título e inviabiliza a execução pela via executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 5014876-66.2021.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 50174260420248080000, Rel. Des.ª Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2025.