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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0018746-78.2019.8.08.0024

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0018746-78.2019.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ART. 784, X, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO DE NATUREZA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA. BALANCETES E BOLETOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES COBRADOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVIABILIDADE DA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de contribuições condominiais, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que balancetes e boletos bancários são suficientes para demonstrar a liquidez do crédito, independentemente da juntada das atas assembleares que instituíram as cotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se balancetes simplificados e boletos bancários são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial previsto no art. 784, X, do CPC, suprindo a ausência das atas de assembleia que aprovaram as despesas e o respectivo rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, X, do CPC confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O título executivo previsto no art. 784, X, do CPC possui natureza complexa e exige que as contribuições condominiais estejam expressamente previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, de modo a assegurar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A ausência da ata de assembleia que aprova as despesas condominiais e o respectivo rateio impede a adequada comprovação da origem e do valor das obrigações cobradas, não podendo balancetes e demonstrativos unilaterais substituir documento essencial à constituição do título executivo. Boletos bancários, isoladamente, não suprem a exigência de liquidez do crédito condominial quando não permitem verificar de forma segura o valor das cotas e sua origem. A divergência entre os valores cobrados na petição inicial e os valores constantes dos boletos, inclusive com meses indicados como inadimplidos na inicial que não figuram como débitos nos documentos apresentados, compromete a certeza e a liquidez do título. O descumprimento da determinação judicial para juntada das atas e de documentos legíveis, somado ao acervo documental defeituoso, incompleto e contraditório, inviabiliza a execução forçada, devendo eventuais dúvidas sobre a exatidão da dívida ser dirimidas em demanda de conhecimento, com contraditório e ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC exige comprovação documental das contribuições condominiais previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral. 2. Balancetes e boletos bancários não suprem a ausência da ata de assembleia que aprova as despesas condominiais e o respectivo rateio quando não conferem certeza e liquidez ao crédito. 3. A divergência entre os valores cobrados e os documentos apresentados compromete a certeza e a liquidez do título e inviabiliza a execução pela via executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 5014876-66.2021.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 50174260420248080000, Rel. Des.ª Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2025.