Ementa
ipal, consoante livre opção do contratante no CET (id. 80233173 - Pág. 12). Não se verificando qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, mas tão somente a cobrança de encargos e tarifas previstos na legislação vigente e expressamente anuídos pelo contratante por meio de assinatura eletrônica validada com biometria facial, restam desprovidos de amparo os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em suma, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: WALLACE MACHADO SEVERO Endereço: Rua Macanaíba, 217, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-265 Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, ANDAR 6, 10 E 11, TORRE A, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62523471 Petição Inicial Petição Inicial 25020510234325400000055538215 62523475 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020510234342000000055538219 62523476 02 CNH Documento de Identificação 25020510234357900000055538220 62523477 03 DOCUMENTO Taxista Documento de Identificação 25020510234373700000055538221 62523479 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25020510234389600000055538223 62523481 05 CNPJ Documento de Identificação 25020510234406000000055538225 62523482 06 CRLV Documento de comprovação 25020510234417900000055538226 62523483 07 CONTRATO Documento de comprovação 25020510234433100000055538227 62523484 08 Calculadora do cidadão - VALOR FINANCIADO Documento de comprovação 25020510234449000000055538228 62523485 09 His
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003749-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLACE MACHADO SEVERO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 REQUERIDO: BANCO GMAC S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA ajuizada por WALLACE MACHADO SEVERO em face de BANCO GMAC S.A. Em sua exordial (id. 62523471), o autor alega ter celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário - FDU (nº 7010059 / Proposta P004417245/2) para aquisição do veículo Chevrolet Spin, ano/modelo 2024/2025, placa SGL-6G93, no valor de R$ 92.200,00, ofertando entrada de R$ 29.700,00 e financiando o saldo em 48 parcelas de R$ 2.441,63. Sustenta ter identificado cobranças abusivas de encargos acessórios (Tarifa de Cadastro no valor de R$ 950,00; Despesas de Registro de Gravame de R$ 450,32; e IOF financiado no valor de R$ 2.107,66), além de cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,64% ao mês, divergente da taxa que afirma ter sido informada ao BACEN (1,26% a.m.) e superior à média de mercado (1,88% a.m.). Pleiteia a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo Método Gauss, a concessão de tutela de urgência para consignação do valor incontroverso e abstenção de negativação, e, ao final, a procedência dos pedidos com restituição de valores e condenação em danos morais. Com a inicial vieram os documentos de id. 62523475 a 62523487. Decisão de id. 68907822 indeferiu o pedido de parcelamento e gratuidade de justiça, vindo o autor a comprovar o recolhimento das custas iniciais no id. 70048206. Decisão de id. 78048230 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da instituição financeira ré. Citado, o banco requerido ofereceu contestação (id. 80232220), alegando, preliminarmente, a perda do interesse processual diante da quitação voluntária do contrato e da celebração de acordo extrajudicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5024367-83.2025.8.08.0048, no qual o autor deu ampla e irrevogável quitação ao financiamento e renunciou ao direito de discussão judicial sobre a avença. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a licitude da capitalização de juros e do sistema Price de amortização, bem como a legalidade da Tarifa de Cadastro, das Despesas de Registro de Gravame e do financiamento do IOF. Impugnou a aplicação do Método Gauss e a pretensão indenizatória. Juntou os documentos de id. 80233171 a 80233179. Réplica apresentada no id. 88498274. Intimadas as partes para especificarem provas (id. 90700630), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 92435910), ao passo que o réu concordou com o julgamento antecipado da lide (id. 92933816). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Compulsando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que no curso da presente demanda, mais precisamente em 07/08/2025, as partes celebraram composição amigável nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5024367-83.2025.8.08.0048 (id. 80233179). Na referida avença, o autor efetuou o pagamento do montante de R$ 72.320,03 para a quitação integral do contrato nº 7010059. Outrossim, extrai-se do referido instrumento transacional que o autor outorgou mútua, plena e irrevogável quitação ao contrato firmado e expressamente desistiu/renunciou a todas as ações ajuizadas em desfavor do Banco GM S.A., abrindo mão da discussão de qualquer direito e/ou reflexo em face do título de crédito em questão (Cláusulas 11, 12 e 13). Aplica-se à espécie o disposto no art. 175 do Código Civil, segundo o qual a confirmação expressa ou o cumprimento voluntário de obrigação extingue as ações de que dispunha o devedor, revelando conduta contraditória a posterior manutenção de pretensão revisional sobre contrato integralmente quitado e objeto de renúncia expressa. Ainda que se adentrasse ao exame isolado das cláusulas contratuais, a pretensão autoral não encontraria amparo legal. No tocante aos juros remuneratórios, a taxa mensal de 2,64% (36,71% ao ano) estipulada na Cédula de Crédito Bancário (id. 80233173) não ostenta qualquer abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o segmento de aquisição de veículos no período do contrato (dezembro de 2024) situou-se em 2,05% ao mês (27,51% ao ano). A estipulação de taxa ligeiramente superior à média não induz abusividade, haja vista que a média reflete apenas um balizador de mercado e a ilegalidade só se configura quando demonstrada discrepância excessiva (superior ao dobro do parâmetro médio), o que não ocorre na hipótese. Acerca da capitalização de juros, cuidando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a contagem de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, I, do referido diploma legal. No caso sob exame, a taxa de juros anual (36,71%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,64%), o que atende ao requisito da pactuação clara e expressa do encargo. De igual modo, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização é perfeitamente legítima para o cálculo das prestações fixas ajustadas, afigurando-se totalmente descabida a pretensão de substituição pelo denominado "Método Gauss", fórmula matemática desprovida de previsão legal e aplicabilidade ao Sistema Financeiro Nacional. A Tarifa de Cadastro (R$ 950,00) é válida e possui previsão expressa no contrato (item 3.4) e no Custo Efetivo Total (CET), tratando-se de encargo cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança a título de Despesas de Registro de Gravame (R$ 450,32) foi acompanhada da inconteste demonstração de sua efetiva prestação, tendo o réu comprovado a inserção da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/SENATRAN/SNG-B3 - ids. 80233174 e 80233175) e na Nota Fiscal do bem (id. 80233176). A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (R$ 2.107,66) decorre de estrita obrigação tributária legal imposta à operação de crédito (art. 3º da Lei nº 8.894/1994 e Decreto nº 6.306/2007), sendo válida a convenção do seu pagamento por meio de financiamento acessório ao montante principal, consoante livre opção do contratante no CET (id. 80233173 - Pág. 12). Não se verificando qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, mas tão somente a cobrança de encargos e tarifas previstos na legislação vigente e expressamente anuídos pelo contratante por meio de assinatura eletrônica validada com biometria facial, restam desprovidos de amparo os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em suma, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: WALLACE MACHADO SEVERO Endereço: Rua Macanaíba, 217, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-265 Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, ANDAR 6, 10 E 11, TORRE A, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62523471 Petição Inicial Petição Inicial 25020510234325400000055538215 62523475 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020510234342000000055538219 62523476 02 CNH Documento de Identificação 25020510234357900000055538220 62523477 03 DOCUMENTO Taxista Documento de Identificação 25020510234373700000055538221 62523479 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25020510234389600000055538223 62523481 05 CNPJ Documento de Identificação 25020510234406000000055538225 62523482 06 CRLV Documento de comprovação 25020510234417900000055538226 62523483 07 CONTRATO Documento de comprovação 25020510234433100000055538227 62523484 08 Calculadora do cidadão - VALOR FINANCIADO Documento de comprovação 25020510234449000000055538228 62523485 09 Histórico de Taxa de juros Documento de comprovação 25020510234464200000055538229 62523486 10 Cálculo Revisional - taxa média Documento de comprovação 25020510234483500000055538230 62523487 11 Cálculo Revisional - valor informado ao BC Documento de comprovação 25020510234501900000055538231 62647918 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020614161037700000055649925 62945422 Despacho Despacho 25021114482140100000055921510 62945422 Despacho Despacho 25021114482140100000055921510 64511115 Petição (outras) Petição (outras) 25030616523904600000057266258 64511152 DASNSIMEI-2022 Documento de comprovação 25030616523982800000057266289 64511703 DASNSIMEI-2023 Documento de comprovação 25030616523994800000057266290 64511148 DASNSIMEI- 2024 Documento de comprovação 25030616524017700000057266285 68907822 Decisão Decisão 25051516313285400000061172498 68907822 Decisão Decisão 25051516313285400000061172498 70048206 Juntada de Guia Juntada de Guia 25060214472403700000062190929 70048218 CUSTAS PRÉVIAS - pagas Juntada de Guia em PDF 25060214472426400000062190938 78048230 Decisão Decisão 25091114493072400000073962414 78048230 Decisão Decisão 25091114493072400000073962414 78048230 Citação eletrônica Citação eletrônica 25091114493072400000073962414 79753921 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25093014552999100000075523706 80232220 Contestação Contestação 25100618431085000000075958509 80233171 Procuração e verificador de conformidade - Montezuma Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100618431110800000075959267 80233172 Atos Constitutivos Banco GM Documento de comprovação 25100618431136700000075959268 80233173 CCB CET E FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 25100618431169300000075959269 80233174 CETIP Documento de comprovação 25100618431195800000075959270 80233175 SENATRAN Documento de comprovação 25100618431217100000075959271 80233176 NOTA FISCAL Documento de comprovação 25100618431236000000075959272 80233177 EXTRATO Documento de comprovação 25100618431255700000075959273 80233178 SGS - DEZEMBRO 2024 Documento de comprovação 25100618431279400000075959274 80233179 Minuta de Acordo firmado no Processo de Busca e Apreensão Documento de comprovação 25100618431299700000075959275 80792208 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101401421859700000076468461 81924460 Petição (outras) Petição (outras) 25102917290695400000077504895 83990699 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121617520759800000079395740 87701425 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121617524066400000080526684 88498274 Réplica Réplica 26011314065317000000081257317 90700630 Despacho Despacho 26021913213814300000083266014 90700630 Despacho Despacho 26021913213814300000083266014 90700630 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021913213814300000083266014 92435910 Indicação de prova Indicação de prova 26031015081452900000084856441 92933816 Provas Petição (outras) 26031616213335300000085311850