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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000254-09.2025.4.04.7033

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000254-09.2025.4.04.7033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao réu INSS a implantação do benefício abaixo, nos seguintes termos, conforme o Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: b) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000254-09.2025.4.04.7033/PR AUTOR : VANESSA DO CARMO LIMA ADVOGADO(A) : KETLYN ANDREZA ROCHA CAZETTA (OAB PR107157) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao réu INSS a implantação do benefício abaixo, nos seguintes termos, conforme o Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: b) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).