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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0009806-56.2021.8.08.0024

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0009806-56.2021.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APREENSÃO DE APARATO TÁTICO DE ELEVADA POTENCIALIDADE OFENSIVA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE RECOMENDABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base mediante afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por alegado bis in idem, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na apreensão de arma de fogo acompanhada de expressivo aparato tático, configura indevido bis in idem ou constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se o recorrente, reincidente em crime doloso, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A apreensão de pistola equipada com seletor de rajada, acompanhada de kit Roni para conversão em plataforma de maior estabilidade, carregadores de alta capacidade, munições, rádio comunicador e cinturão operacional evidencia grau de reprovabilidade e periculosidade concretas superiores às inerentes ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, legitimando a valoração desfavorável da culpabilidade, sem configuração de bis in idem, porquanto tais circunstâncias extrapolam os elementos normais do tipo incriminador. 4. Revela-se proporcional a exasperação da pena-base em 3 (três) meses, diante da expressiva potencialidade ofensiva do arsenal apreendido, em consonância com o princípio da individualização da pena e com a jurisprudência consolidada que admite a consideração da quantidade e variedade de armas, munições e acessórios bélicos como fundamento idôneo para o recrudescimento da reprimenda. 5. Correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, inexistindo insurgência apta a justificar alteração da dosimetria nas fases subsequentes. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra cabível, embora a reprimenda seja inferior a quatro anos e o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, pois a reincidência em crime doloso, aliada à gravidade concreta da conduta e à valoração negativa da culpabilidade, afasta o requisito da recomendabilidade social exigido pelo art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida.