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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004593-06.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0004593-06.2025.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, considerando que os elementos coligidos nos autos não evidenciam que a executada vem descumprindo de forma deliberada a convivência paterna, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o quanto necessário para fins de recolhimento de taxa judiciária, ante a ausência de crédito a ser satisfeito. Fica isento o exequente do pagamento verba honorária, em razão da gratuidade deferida nos autos. Em momento oportuno, expeça-se o necessário para emissão certidão de honorários junto ao sistema correlato, Promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 0004593-06.2025.8.26.0161 (processo principal 1006661-14.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.S.S. - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença ajuizado por J. S. S. em face de L. S. S., porquanto alegar, em apertada síntese, que, nos autos do processo de conhecimento, foi definido o direito convivência paterna em relação à filha R. S. S., no entanto, a executada vem dificultando o exercício de tal direito e não vem cumprindo satisfatoriamente com os deveres básicos da menor, com por exemplo a realização de matricula da menor na rede de ensino. A executada, por outro lado, rechaçou as alegações do exequente, aduzindo que sempre incentivou a convivência familiar e que, na verdade o genitor não vem cumprindo com os deveres para o exercício do direito em relação à filha (fls. 97/103). Juntou documentos. Réplica com documentos (fls. 143/151). O representante do Ministério manifestou pela extinção do presente feito (fls. 154/155). É o relatório. Decido. De início, concedo à executada os benefícios da gratuidade. Anote-se. Razão assiste ao Ministério Público. De acordo com os elementos constantes nos autos, evidencia-se um alto grau de beligerância entre as partes, que vem repercutindo em relação à filha. A despeito da alegação do exequente de que a executada vem impedindo o seu direito de visitas, por certo que não juntou elementos para comprovação de sua versão, sendo que, os documentos juntados, não são suficientes para demonstrar comportamento recalcitrante por parte da genitora. Ao revés: a executada esclareceu que não tem a intenção alguma de impedir o contato da menor com o genitor, inclusive, os prints juntados nos autos não indicam proibição de contato do exequente com a filha. No mais, vale destacar que foi comprovado de que a menor está devidamente matriculada em rede pública de ensino do Município de Diadema (fl. 116). Desse modo, não há que impor qualquer penalidade à executada, vez que não há provas suficientes nos autos de que esteja de fato impedindo a convivência paterna. Insta salientar que na análise da regulamentação de visitas, o interesse da criança é que deve ser preservado, porquanto se destina a proporcionar-lhe um momento de convivência com o seu genitor. De ser anotado que o momento de convivência deve ser o mais saudável possível, de maneira que as partes deixem a diferenças sobrestadas, visando a proporcionar equilíbrio emocional e qualidade de vida à menor. Rememoro às partes, que na hipótese de um genitor utilizar dos filhos para atingir o outro ou a ambos, ou até preterir qualquer direito, a questão deverá ser analisada em autos próprios para dirimir tais pontos, inclusive para agendamento de estudo técnico, vez que o presente feito não se presta para tal finalidade. Ante o exposto, considerando que os elementos coligidos nos autos não evidenciam que a executada vem descumprindo de forma deliberada a convivência paterna, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o quanto necessário para fins de recolhimento de taxa judiciária, ante a ausência de crédito a ser satisfeito. Fica isento o exequente do pagamento verba honorária, em razão da gratuidade deferida nos autos. Em momento oportuno, expeça-se o necessário para emissão certidão de honorários junto ao sistema correlato, Promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: AMANDA CARVALHO MACIEL (OAB 183523/SP)