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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5072165-74.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5072165-74.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o período de 15/01/2001 a 25/08/2021 (incluídos os períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de labor especial) como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,2 (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019); b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/08/2021; e c) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas. Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3º, com a evolução do § 5º (artigo 85), incidente sobre o montante das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno o INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072165-74.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CARLA LUISA DE CASTRO ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o período de 15/01/2001 a 25/08/2021 (incluídos os períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de labor especial) como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,2 (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019); b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/08/2021; e c) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas. Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3º, com a evolução do § 5º (artigo 85), incidente sobre o montante das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno o INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.