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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0001479-55.2021.8.08.0014

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001479-55.2021.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida Laticínios Colatina Ltda. ao pagamento do valor de R$ 265.536,15 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos). A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da data da citação válida; decerto que, quando coincidirem as duas rubricas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa Selic. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LATICINIOS MUTUMILK LTDA - ME em face de LATICINIOS COLATINA LTDA. Consubstancia-se a ação no inadimplemento de duplicatas vinculadas às Notas Fiscais nº 000094775 e 000094495. A inicial veio acompanhada de documentos. No decorrer do trâmite, ante a não localização da requerida, foram deferidas medidas cautelares de arresto sobre créditos da requerida nos autos de nºs 5002417-46.2022.8.08.0008 e 0000755-02.2013.8.08.0024, além da decretação da citação por edital. Posteriormente, em juízo de retratação, este Juízo chamou o feito à ordem para declarar a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências cabíveis, bem como para excluir os sócios do polo passivo, ante a não instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O requerimento de instauração do IDPJ restou formalmente indeferido. Informada a decretação de falência da sociedade empresária J. Zouain e Cia Ltda., controladora da ré, deferiu-se a citação da requerida Laticínios Colatina Ltda. na pessoa do seu sócio administrador, por intermédio da administradora judicial Credibilitá Administração Judicial e Serviços Ltda. Apresentada contestação (id 70867149), a requerida sustentou, em sede preliminar, a necessidade de exclusão da Massa Falida do polo passivo e o cancelamento dos arrestos. No mérito, alegou a ausência de prova válida da relação jurídica, impugnando as assinaturas constantes nos canhotos das notas fiscais por não indicarem a identificação dos recebedores. Houve réplica refutando os termos da defesa. Em decisão saneadora (id 80969989), ratificou-se a exclusão da Massa Falida do polo passivo, mantiveram-se os arrestos acautelatórios (indeferida a conversão em penhora), fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a especificação de provas. A requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2026, a autora ratificou o rol de testemunhas. Realizado o ato instrutório e apresentadas as alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. Das Questões Preliminares e Prejudiciais As questões processuais pendentes (legitimidade passiva e validade dos arrestos) foram exaustivamente dirimidas por ocasião da decisão saneadora, restando preclusas, de modo que o polo passivo é ocupado estritamente pela sociedade Laticínios Colatina Ltda., devidamente representada. Ausentes nulidades ou outras preliminares a sanar, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da efetiva entrega das mercadorias atreladas às notas fiscais nº 000094775 e 000094495, que totalizam a monta exigida. A autora instruiu o feito com os documentos fiscais acompanhados de canhotos de entrega devidamente assinados. A ré, em sua defesa, alegou que as rubricas pertenceriam a pessoas estranhas aos seus quadros, não se prestando a comprovar o recebimento. Entretanto, a instrução processual logrou corroborar as alegações da exordial. Ouvido em audiência na condição de informante, o Sr. Adeidio Antonio Pereira Junior confirmou que trabalhava para a autora como motorista desde 2014 e que realizava entregas mensais no estabelecimento da empresa ré entre os anos de 2018 e 2021. O depoente detalhou a dinâmica do recebimento, esclarecendo que as entregas passavam pela guarita, seguiam para a balança e o descarregamento era efetuado em uma câmara fria (em "uma porta quadrada, tipo uma janela"). Afirmou, ainda, que as mercadorias eram rotineiramente recebidas por um funcionário da ré de nome "Adalberto". A prova oral colhida, aliada aos documentos fiscais e aos respectivos canhotos, confere a robustez necessária ao pleito de cobrança, revestindo o crédito de plena verossimilhança. Cabia à parte requerida, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar defesas genéricas de negativa de autoria das assinaturas, sem, contudo, demonstrar a falsidade da relação jurídica ou o pagamento dos valores. Nesse panorama, restando comprovada a entrega das mercadorias e não havendo prova da respectiva quitação, o inadimplemento encontra-se devidamente caracterizado, impondo-se a procedência do pedido autoral. III. Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida Laticínios Colatina Ltda. ao pagamento do valor de R$ 265.536,15 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos). A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da data da citação válida; decerto que, quando coincidirem as duas rubricas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa Selic. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 09 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito