Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais nestas incluídos os honorários periciais adiantados pela ré e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida à parte autora. P. I. - ADV: JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)