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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003895-92.2023.8.26.0309

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1003895-92.2023.8.26.0309

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais nestas incluídos os honorários periciais adiantados pela ré e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida à parte autora. P. I. - ADV: JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003895-92.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bruno Rafael da Silva Barroso - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais nestas incluídos os honorários periciais adiantados pela ré e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida à parte autora. P. I. - ADV: JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)