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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0014120-46.2020.8.08.0035

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0014120-46.2020.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOUBERT RINALDI VIEIRA. Em consequência, declaro a descaracterização do regime de construção por administração a preço de custo, reconhecendo a relação jurídica como compromisso de compra e venda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e CONDENO solidariamente as requeridas ORION ENGENHARIA LTDA, PLURIK SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ME, GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e PAR PARTICIPACOES E HOLDING LTDA a: i) Restituir ao autor a quantia cobrada a maior, consistente na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor inicialmente orçado no contrato original (devidamente atualizado pelo índice da construção civil - CUB, conforme previsto em contrato), cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) Pagar ao autor o valor correspondente à cláusula penal moratória (0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato), devido desde o término do prazo contratual de entrega (computado o prazo de tolerância, se previsto validamente) até a data da expedição do Habite-se ou entrega das chaves, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) Pagar ao autor o equivalente à multa compensatória invertida referente aos honorários previstos na Cláusula 29 do Contrato (20%), por força do Tema 971 do STJ; iv) Indenizar a parte autora mediante o abatimento proporcional do preço do imóvel, em virtude dos vícios construtivos apontados, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao patamar de 10% (dez por cento) do valor do bem, com incidência de correção monetária a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. Condeno, por fim, as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0014120-46.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOUBERT RINALDI VIEIRA REQUERIDO: PAR PARTICIPACOES E HOLDING LTDA, ORION ENGENHARIA LTDA, AMORIM SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Indenização c/c Restituição movida por JOUBERT RINALDI VIEIRA em face de ORION ENGENHARIA LTDA, PLURIK SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME, GOIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e PAR PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra ter adquirido as unidades autônomas nº 101 e 902 do empreendimento "Edifício Residencial Manoel Pinto dos Santos", em Vila Velha/ES, contratadas sob o regime de construção por administração a preço de custo. Entretanto, alega que operou como mera fachada para encobrir um contrato de incorporação e compra e venda a preço fechado, argumentando que a requerida ORION atuou como verdadeira incorporadora, construtora e vendedora. Sustenta que as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico e que houve superfaturamento da obra, contratação de empresas do próprio grupo sem anuência do condomínio e atraso injustificado na entrega do empreendimento, prevista para abril de 2015, com "Habite-se" expedido apenas em julho de 2016. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/465. Custas quitadas à fl. 465. Contestação conjunta apresentada pela parte requerida às fls. 479/559, onde arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das empresas GOIA e PAR, negando a existência de grupo econômico para fins de ocultação patrimonial, e alegaram a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC, a validade do regime de construção a preço de custo gerido pela Lei nº 4.591/64, a regularidade das cobranças que foram deliberadas em assembleia, bem como a culpa exclusiva da inadimplência dos condôminos pelo atraso da obra, rechaçando os pedidos indenizatórios e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e a apuração de crime de denunciação caluniosa. Com a contestação vieram os documentos de fls. 650/806. Réplica apresentada às fls. 809/820, reiterando os termos da exordial e rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela defesa. Através do petitório de fls. 823/824, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e prova emprestada. Por meio da petição de fls. 825/828, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e documental. Decisão saneadora de fls. 829/832, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, indeferindo o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixando os pontos controvertidos como: “i) se houve cobrança indevida pela Requerida; ii) se houve atraso na entrega do empreendimento; iii) se a Requerida pode ser responsabilidade pelos eventuais aumentos do custo ou atrasos na entrega do imóvel.”, bem como deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento. O autor, através da petição de id. n° 25868578, pugnou por ajustes na decisão saneadora, no sentido de incluir como ponto controvertido “se o contrato objeto da relação jurídica foi de faixada/serviu de engodo para ocultar a realidade fática de compra e venda de bem imóvel”, bem como para analisar o pedido de prova emprestada. Embargos de declaração opostos pela parte ré ao id. n° 26443871 contra a decisão saneadora, alegando omissão quanto à análise detida da ausência de grupo econômico para fins de ilegitimidade passiva da PAR e GOIA, bem como omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público por suposto crime de denunciação caluniosa. Contrarrazões apresentadas ao id. n° 42546723, pelo autor. Decisão de id. n° 50961441 acolheu parcialmente o recurso, no sentido de integrar a decisão saneadora e rejeitar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas PAR e GOIA com base na teoria da asserção, postergando a análise da litigância de má-fé e ofícios criminais para a fase de julgamento de mérito. Rol de testemunhas apresentado pelo autor ao id. n° 52311275. A parte requerida apresentou pedido de reconsideração ao id. n° 52939443, e informou a interposição de agravo de instrumento. Rol de testemunhas apresentado pela parte requerida ao id. n° 53590160. Decisão de id. n° 64619145, informando o desprovimento do Agravo de Instrumento das rés pelo E. TJES, julgando prejudicado o pedido de reconsideração, acolhendo o pedido do autor para incluir como ponto controvertido a análise de possível "contrato de fachada" e determinando a intimação das requeridas para manifestação sobre a admissibilidade da prova emprestada. Por meio do petitório de id. n° 66015410, a parte ré discordou quanto à utilização da prova emprestada pretendida pelo autor. Novamente, através do petitório de id. n° 66623359, o autor defende o deferimento da prova emprestada. Certidão ao id. n° 80035022, formalizando o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento nº 5016619-81.2024.8.08.0000. Despacho de id. n° 88532702, indeferindo o pedido de prova emprestada e designando a audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência ao id. n° 95764109, onde foram ouvidas as testemunhas e informante, bem como as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais ao id. n° 97320886, onde foram reiteradas suas alegações. A parte ré apresentou suas alegações finais ao id. n° 97313981, onde também reiterou suas alegações efetuadas nos autos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia da lide cinge-se a dirimir os seguintes pontos controvertidos: a) se o contrato objeto da relação jurídica operou como um "contrato de fachada", servindo de engodo para ocultar a realidade fática de compra e venda de bem imóvel a preço fechado, com a consequente atração do Código de Defesa do Consumidor; b) se houve cobrança indevida e superfaturamento por parte das requeridas, ensejando restituição; c) se as rés são responsáveis pelo atraso na entrega do empreendimento, autorizando a incidência de cláusula penal e honorários advocatícios recíprocos; e, d) se restaram comprovados vícios construtivos aptos a fundamentar o abatimento proporcional do preço. 1. Da Descaracterização do Regime a "Preço de Custo" e da Aplicação do CDC A Lei Federal nº 4.591/1964 prevê a modalidade de construção sob o regime de administração, também conhecido como "a preço de custo", onde os adquirentes (condôminos) assumem a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra, cabendo à construtora apenas a execução técnica e administrativa, mediante o recebimento de uma taxa de administração. A lei é cristalina ao estabelecer que a gestão financeira, a aprovação de orçamentos e as diretrizes do empreendimento devem ser exercidas de forma soberana pelos próprios condôminos, organizados por meio de uma Comissão de Representantes, vejamos: Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; No entanto, a instrução processual realizada neste feito, notadamente a colheita da prova oral em audiência, desnudou uma realidade fática oposta à definição legal da Lei nº 4.591/64. O acervo probatório demonstrou, de forma cabal, que o regime "a preço de custo" foi utilizado pelas rés como mero subterfúgio jurídico (contrato de fachada) para viabilizar, na prática, uma autêntica incorporação imobiliária com venda a preço fechado, transferindo ilicitamente o risco do negócio, que seria exclusivo da construtora, para os adquirentes. Em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha Bruno da Silva Rocha foi contundente ao afirmar que as assembleias não possuíam caráter deliberativo quanto aos custos da obra. Afirmou taxativamente que os condôminos não tinham qualquer liberdade para escolher os fornecedores ou debater os orçamentos, asseverando que "os valores já chegavam prontos". O depoente esclareceu que a única consulta feita aos adquirentes durante todo o processo restringiu-se a questões estéticas irrelevantes para a gestão da obra (escolha do piso e modificação para ar-condicionado split) e que, para o restante da construção, a construtora impunha suas próprias cotações. Segundo a testemunha, os condôminos descobriram que a ORION utilizava uma empresa terceira, que na verdade pertencia a eles mesmos (APOEMA), para fazer as cotações, de modo que os aportes extraordinários não passavam por escrutínio real: "não era deliberado, era obrigatório". Relatou, ainda, que as assembleias eram presididas diretamente pelos sócios da ORION (Tarcísio e Luiz), que "se apresentavam como os donos da construtora de fato". A corroborar essa narrativa, o informante Romer Cerri Sant Ana descreveu as assembleias como meros encontros informativos e impositivos, declarando que as convocações serviam apenas para comunicar o "estouro de obra" e exigir mais dinheiro: "a gente tinha que pagar mais trinta mil [...] o valor era imposto pelo Presidente lá da assembleia [...] não tinha debate nenhum, era planilha orçamentária e acabou. A gente previa isso. Deu tanto e pronto. Tem que pagar senão o prédio não ficar pronto.". O informante revelou, ainda, que os condôminos descobriram, posteriormente, que a ORION utilizava empresas do próprio grupo (como a APOEMA) para simular cotações e prestar serviços ao condomínio. A própria testemunha arrolada pela defesa, o Sr. Fabrício Rogério Mendes (Coordenador de Crédito e Cobrança da ORION), acabou por confirmar a ingerência umbilical entre as empresas. O preposto confessou que a GOIA foi uma empresa criada para fazer a “gestão imobiliária do patrimônio dos sócios”, reconhecendo a existência de um “grupo de empresas com finais diferentes”. Verifica-se, portanto, que não havia uma administração transparente subordinada aos condôminos. A ORION ENGENHARIA LTDA e suas empresas coligadas controlavam o fluxo financeiro, emitiam os boletos com a logomarca da construtora, impunham o aumento de preços, escolhiam os fornecedores dentro do próprio conglomerado econômico, presidiam as assembleias e usurparam por completo as funções da Comissão de Representantes. A jurisprudência pátria, ciente de fraudes dessa estirpe no mercado imobiliário, firmou o entendimento de que, uma vez desvirtuado o regime de administração, o negócio converte-se em promessa de compra e venda ordinária, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização objetiva e solidária dos agentes envolvidos. Nesse sentido, é o entendimento é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO FORMATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS NA HIPÓTESE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES PRECONIZADAS NA LEI N. 4.591/64. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO, IN STATUS ASSERTIONES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, os Recorrentes, asseveram que, a despeito de a natureza e conformação do Contrato firmado (Id. 241105 – pag. 34/42) corresponder à Adesão ao Condomínio Fechado com Obra por Administração, nos termos da Lei Federal 4.581/64, objetivando a cotização da construção para aquisição da unidade nº 2403 e vaga de garagem nº 137, cuja administração da obra e construção restariam a cargo da empresa ORION ENGENHARIA LTDA (Cláusulas 5 e 6), registram que, sob seu entendimento, quem “criou e idealizou o empreendimento, definiu o preço do produto e negociou a venda e/ou adesão com todos os adquirentes foi a Órion Engenharia (Diretamente) e não o Condomínio”, ressaltando, ademais, que a Recorrida “descumpriu inúmeros requisitos exigidos pela Lei 4.591/64, especialmente: “o prazo de edificação e a estimativa global atualizada de custo da obra”, alterando completamente às condições PROPOSTAS e ACEITAS pelos adquirentes na fase pré-contratual.” II. A Jurisprudência Pátria reconhece a possibilidade de acionamento judicial do Construtor e, nesse sentido, sua legitimidade passiva ad causam, para discutir os aspectos atinentes a consecução de obra e vícios dela decorrentes, bem como as próprias obrigações do Construtor para com o Condomínio, quando demonstrada a descaracterização do Negócio Jurídico sob o formato preconizado na Lei nº 4.581/64. Precedentes. III. Os Recorrentes pleitearam ao Juízo de Primeiro Grau, por duas vezes (Id. 2451109 – pág. 80 e Id. 245110 – pág. 29), que as Recorridas fossem instadas à exibir em juízo, sob pena de confissão ficta, a documentação legalmente exigida para fins de demonstrar as irregularidades proclamadas na Petição Inicial e que ensejam, essencialmente, a desnaturação do Contrato sob a forma de Construção em Condomínio, não sendo, entretanto, sequer, na Decisão Saneadora combatida, atendido o pleito referenciado e, em contraposição, afastar e mencionada legitimidade ad causam da Construtora Recorrida. IV. A despeito do Negócio Jurídico entabulado para aquisição de unidade imobiliária, sob o regime de Contrato de Construção por Administração (Lei Federal nº 4.591/1964), possuir regramentos próprios para abalizar os contornos afetos a direitos e obrigações correlatos à cada uma das partes envolvidas, quais sejam, Adquirentes, Incorporadora e Construtora, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor como balizador da relação e dos princípios incidentes na relação contratual, como forma de estabelecer justiça contratual, notadamente diante da disparidade de vulnerabilidade em relação às partes da relação negocial. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50032482120228080000, Relator: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis Reunidas) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO FORMATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO CONSTRUTOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1) A ausência de pronunciamento pelo juízo a quo a respeito de matéria somente suscitada nas razões recursais torna impossível o seu enfrentamento pelo Tribunal, tendo em vista os princípios da devolutividade recursal, da vedação à supressão de instância e do duplo grau de jurisdição. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2) Segundo o Superior Tribunal Justiça, “a construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, sendo incabível, em regra, que a incorporadora figure no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio”. (REsp n. 426.934/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.) 3) O Código de Defesa do Consumidor não incide, a rigor, nesse tipo de negócio jurídico, uma vez que os condôminos – responsáveis pelo financiamento da obra – e o condomínio – responsável pela administração, fiscalização e pelos investimentos dos valores percebidos no empreendimento imobiliário – não se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, respectivamente. 4) Somente na hipótese de descaracterização do negócio contratual, pela inobservância dos sobreditos requisitos da Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64), é que terão incidência as normas protetivas do CDC, pois, nesse caso, o incorporador e construtor passará a assumir a posição de fornecedor de bens e serviços. Precedentes. 5) Exsurge descaracterizado o contrato de construção por administração quando demonstrado que, a despeito da existência do condomínio, os valores devidos para a realização da construção eram pagos diretamente ao alienante das frações ideais, a quem coube toda a gestão financeira da obra, restando ao condomínio somente a fiscalização das obras realizadas e dos valores cobrados, que eram apresentados pela construtora. 6) Com a descaracterização do contrato, ao caso se aplica, automaticamente, o enunciado da Súmula 543 do STJ, segundo o qual, “[n]a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 7) Não é cabível a indenização por danos morais na hipótese em que, a despeito do infortúnio contratual e financeiro experimentado, não se afigura presente efetiva lesão a direito de personalidade. 8) Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00257385620188080035, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) Neste cenário de simulação, restam superados os óbices da Lei nº 4.591/1964, atraindo a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), bem como a solidariedade passiva de todos os entes que participaram da cadeia de fornecimento, mormente as empresas do mesmo conglomerado fático e econômico (ORION, PLURIK/APOEMA, GOIA e PAR), ex vi do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. Das Cobranças Indevidas e do Superfaturamento Declarada a descaracterização do regime "a preço de custo" para verdadeira promessa de compra e venda a preço fechado, as cobranças suplementares (taxas extras para cobrir "estouro de obra" ou inadimplência de terceiros) repassadas ao consumidor tornam-se indevidas. O autor demonstrou que pagou montante significativamente superior ao orçado, sem o crivo de uma gestão condominial legítima. A construtora impôs os valores sob a escusa do regime que, como visto, não operava licitamente na prática. Destarte, o autor faz jus à restituição dos valores vertidos a maior em relação ao preço inicial pactuado, devidamente acrescido da atualização monetária inerente ao ramo da construção (CUB), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, vedado o repasse de custos decorrentes de má gestão empresarial, lucro da construtora dissimulado em taxa de administração ou inadimplência de outros compradores. 3. Do Atraso na Entrega da Obra e das Penalidades Incidentes A construtora tentou imputar a culpa pelo expressivo atraso da obra aos próprios condôminos, escudando-se na tese de inadimplência coletiva e nas atas assembleares que aprovaram a prorrogação do cronograma físico-financeiro. Entretanto, reclassificada a natureza do negócio para compra e venda submetida ao CDC, o risco do empreendimento (incluindo a inadimplência de outros compradores) é fortuito interno, inerente à atividade empresarial da construtora, não podendo ser repassado ao consumidor. A prorrogação outorgada em assembleias viciadas por ausência de paridade não afasta a mora da ré. Restou inconteste o atraso na entrega do empreendimento. Logo, cabível a inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora/incorporadora, na proporção de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, por imperativo de equidade e comutatividade contratual, na forma estabelecida no Tema 971 do STJ, incidindo desde o fim do prazo de tolerância (se previsto) até a data da averbação do Habite-se ou entrega das chaves. De idêntica maneira, havendo previsão de honorários advocatícios extrajudiciais ou multas específicas para a hipótese de inadimplência do comprador (Cláusula 29 do contrato firmado – 20% de honorários), essa previsão deve ser invertida em favor do consumidor. 4. Dos Vícios Construtivos e do Abatimento do Preço O autor encartou aos autos laudo técnico pormenorizado apontando a existência de inúmeras anomalias, vícios construtivos, desconformidades em relação aos projetos aprovados e falhas no acabamento das áreas comuns do edifício. Com a incidência do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade é objetiva, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 12, 14 e 18 do CDC). Caberia às requeridas, diante da inversão ope legis do ônus da prova ou mesmo pela distribuição dinâmica, requerer a produção de prova pericial judicial para demonstrar, inequivocamente, a excludente de sua responsabilidade (ex.: culpa exclusiva de terceiro ou ausência do defeito por desgaste de manutenção). Todavia, as rés limitaram-se a apresentar defesas genéricas ou pareceres técnicos unilaterais em contestação, sem o rigor da prova técnica sob o crivo do contraditório judicial. Assim, configurado o vício que reduz o valor do imóvel, assiste razão ao autor quanto ao pleito de abatimento proporcional do preço, com fulcro no art. 18, § 1º, III, do CDC, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento/perícia, limitando-se ao teto de 10% requerido na exordial. 5. Da Litigância de Má-Fé e do Pedido de Ofício ao Ministério Público As rés pleitearam a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, além da expedição de ofícios para apuração de suposto crime de denunciação caluniosa. Entretanto, a atuação do autor esteve restrita ao regular e lídimo exercício do direito de ação e do duplo grau de jurisdição, logrando, inclusive, êxito na demonstração de suas teses meritórias. Inexistem condutas que se amoldem ao art. 80 do CPC. O mesmo se diga da esfera penal, eis que a narrativa não exorbita o debate civil contundente sobre a validade do negócio, não havendo o dolo específico exigido para a tipificação de crimes contra a administração da justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOUBERT RINALDI VIEIRA. Em consequência, declaro a descaracterização do regime de construção por administração a preço de custo, reconhecendo a relação jurídica como compromisso de compra e venda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e CONDENO solidariamente as requeridas ORION ENGENHARIA LTDA, PLURIK SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ME, GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e PAR PARTICIPACOES E HOLDING LTDA a: i) Restituir ao autor a quantia cobrada a maior, consistente na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor inicialmente orçado no contrato original (devidamente atualizado pelo índice da construção civil - CUB, conforme previsto em contrato), cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) Pagar ao autor o valor correspondente à cláusula penal moratória (0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato), devido desde o término do prazo contratual de entrega (computado o prazo de tolerância, se previsto validamente) até a data da expedição do Habite-se ou entrega das chaves, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) Pagar ao autor o equivalente à multa compensatória invertida referente aos honorários previstos na Cláusula 29 do Contrato (20%), por força do Tema 971 do STJ; iv) Indenizar a parte autora mediante o abatimento proporcional do preço do imóvel, em virtude dos vícios construtivos apontados, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao patamar de 10% (dez por cento) do valor do bem, com incidência de correção monetária a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. Condeno, por fim, as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 1024/2026)