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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5007927-03.2026.4.04.7200

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5007927-03.2026.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR como tempo comum os períodos de 11/04/1980 a 31/03/1994 e 01/10/1995 a 25/12/1995, nos termos da fundamentação; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (01/12/2025, NB 238.296.640-2); c) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007927-03.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ALVARO LUIZ CERSOSIMO ADVOGADO(A) : JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402) ADVOGADO(A) : GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR como tempo comum os períodos de 11/04/1980 a 31/03/1994 e 01/10/1995 a 25/12/1995, nos termos da fundamentação; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (01/12/2025, NB 238.296.640-2); c) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.