Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ À HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.000,00, sob a alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação das regras de sucumbência e do Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar honorários advocatícios por equidade, em vez de adotar como base de cálculo o suposto proveito econômico correspondente ao valor do débito discutido nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e fundamentou a adoção da apreciação equitativa diante da inexistência de proveito econômico imediato decorrente da extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência com ação anulatória em curso. A extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não resolve o mérito da controvérsia nem afasta a continuidade da discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário na ação anulatória, razão pela qual não há proveito econômico imediato apto a justificar a incidência dos percentuais previstos no art. 85 do CPC. A fixação dos honorários sobre o elevado valor da causa acarretaria desproporção e enriquecimento desarrazoado, legitimando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. A irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar a existência de qualquer vício integrativo apto a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A extinção de embargos à execução fiscal por litispendência com ação anulatória não gera proveito econômico imediato para fins de fixação de honorários advocatícios. A ausência de proveito econômico imediato autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; Tema 1.076 do STJ (invocado pela parte embargante).