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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5010298-65.2022.8.08.0011

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5010298-65.2022.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial noticiada no ID 94241929 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e honorários advocatícios deverão observar o que foi ajustado entre as partes. Na ausência de disposição específica, as custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Se houver qualquer bloqueio judicial de ativos ou bens em nome da Ré decorrente deste processo, DETERMINO o seu imediato levantamento/cancelamento. Fica o Autor ciente de que, na hipótese de inadimplemento do acordo, a execução do saldo devedor deverá ser promovida através de pedido de Cumprimento de Sentença, a ser instruído com a planilha demonstrativa do débito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010298-65.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANUZIA FERREIRA PINHEIRO JOVENCIO = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VANUZIA FERREIRA PINHEIRO JOVENCIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Autor na petição inicial (ID 17199862) ser credor da Ré na quantia de R$ 16.724,56, decorrente de contrato de financiamento inadimplido. Juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor foi indeferido (ID 19163638), tendo sido promovido o recolhimento das custas iniciais no ID 29059771. A Ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 18/02/2026 (IDs 91236543 e 91236544). No ID 94241929, a parte Autora atravessou petição informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, atestando que a Ré vem cumprindo regularmente o parcelamento ajustado. Em razão da composição amigável, requereu a suspensão do feito até a quitação integral do débito, o levantamento de eventuais constrições e a atualização cadastral de sua razão social e de seus patronos. É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho os requerimentos formulados no ID 94241929. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe para constar a razão social DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, bem como cadastre de forma exclusiva as advogadas Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769) e Dra. TAINÁ DA SILVA MOREIRA (OAB/ES 13.547), promovendo a exclusão do patrono anterior. A transação é negócio jurídico perfeito por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). O Código de Processo Civil estimula expressamente a autocomposição em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). A notícia inequívoca da realização de acordo celebrada entre partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis impõe a sua chancela homologatória por este Juízo. Ressalte-se que o requerimento do Autor para simples suspensão do feito não se coaduna com a sistemática processual da fase de conhecimento. A celebração de transação extingue o conflito cognitivo originário e gera um título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Sendo assim, cumpre homologar a avença e extinguir a fase de conhecimento. Fica o Autor ciente de que, em caso de eventual e futuro descumprimento do pacto por parte da Ré, a satisfação do saldo devedor remanescente deverá ser buscada mediante o competente incidente de Cumprimento de Sentença (art. 523 do CPC) nos próprios autos, não havendo prejuízo à satisfação do seu crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial noticiada no ID 94241929 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e honorários advocatícios deverão observar o que foi ajustado entre as partes. Na ausência de disposição específica, as custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Se houver qualquer bloqueio judicial de ativos ou bens em nome da Ré decorrente deste processo, DETERMINO o seu imediato levantamento/cancelamento. Fica o Autor ciente de que, na hipótese de inadimplemento do acordo, a execução do saldo devedor deverá ser promovida através de pedido de Cumprimento de Sentença, a ser instruído com a planilha demonstrativa do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito