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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5024916-98.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5024916-98.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, AUTORIZANDO o requerente ALFREDO ROMERO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - CPF: 282.486.007-34, representado por sua curadora provisória SORAYA SBARDELLOTTO DE VASCONCELLOS BRAGA - CPF: 031.952.377-25, a alienar e transferir, bem como assinar os documentos necessários para a concretização da venda do imóvel registrado sob a matrícula n. 348 do Cartório de Registro de Imóveis de Tombos/MG, por valor não inferior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e do automóvel Fiat Palio Attract 1.4, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor branca, placa OVI6G80, chassi 8AP196272E4048925, RENAVAM 00566055422, por valor não inferior a R$ 23.444,50 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). Fica a requerente, por meio de sua curadora, advertida de que deverá prestar contas da venda do imóvel e do automóvel nestes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da alienação, depositando integralmente os valores das transações em conta judicial vinculada ao presente feito, na qual futuros requerimentos de levantamentos pormenorizados em prol da manutenção do curatelado deverão ser requeridos ou submetidos ao crivo da ação principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, eis que defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Ciência ao MP.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5024916-98.2026.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALFREDO ROMERO RODRIGUES DE VASCONCELLOS CURADOR: SORAYA SBARDELLOTTO DE VASCONCELLOS BRAGA SENTENÇA/ALVARÁ Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ALFREDO ROMERO RODRIGUES DE VASCONCELLOS, representado por sua curadora provisória SORAYA SBARDELLOTTO DE VASCONCELLOS BRAGA, para venda de bens imóvel e móvel a ele pertencentes. A curatela provisória do requerente foi deferida nos autos da ação de n. 5014662-03.2025.8.08.0035. Laudos de avaliação do imóvel colacionados nos IDs. 104185121, 104185122 e 104185123. Certidão de matrícula do imóvel no ID. 99335140. Consulta à Tabela FIPE, laudo de avaliação técnica do automóvel e certidão de Nada Consta do DETRAN/ES juntados nos IDs. 104185124, 104185125 e 104185126. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido no ID. 104395939. É o relato do necessário. Nos termos dos arts. 1.748 e 1.750 do CC, aplicáveis à curatela por expressa disposição legal (art. 1.774 do CC), pode o curador vender os bens móveis e imóveis do curatelado quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Assim, considerando a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, a comprovada necessidade financeira do curatelado em suportar os altos custos dos seus tratamentos em saúde e a anuência do Ministério Público, nada obsta a procedência do pedido. Ressalto, inclusive, que o laudo técnico do veículo acostado aos autos se mostra adequado e verossímil para refletir o real valor de mercado do bem na atualidade, eis que considera as avarias mecânicas e estéticas devidamente documentadas e orçadas, justificando, assim, a alienação por patamar inferior à cotação FIPE genérica. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, AUTORIZANDO o requerente ALFREDO ROMERO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - CPF: 282.486.007-34, representado por sua curadora provisória SORAYA SBARDELLOTTO DE VASCONCELLOS BRAGA - CPF: 031.952.377-25, a alienar e transferir, bem como assinar os documentos necessários para a concretização da venda do imóvel registrado sob a matrícula n. 348 do Cartório de Registro de Imóveis de Tombos/MG, por valor não inferior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e do automóvel Fiat Palio Attract 1.4, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor branca, placa OVI6G80, chassi 8AP196272E4048925, RENAVAM 00566055422, por valor não inferior a R$ 23.444,50 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). Fica a requerente, por meio de sua curadora, advertida de que deverá prestar contas da venda do imóvel e do automóvel nestes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da alienação, depositando integralmente os valores das transações em conta judicial vinculada ao presente feito, na qual futuros requerimentos de levantamentos pormenorizados em prol da manutenção do curatelado deverão ser requeridos ou submetidos ao crivo da ação principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, eis que defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Ciência ao MP. A presente sentença vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada da sentença/alvará por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada diretamente pela parte interessada conforme orientação ao final do documento. Transitada em julgado, e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito