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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5018194-20.2026.8.08.0012

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5018194-20.2026.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando EDNA MARA DA LUZ PIMENTA(070.081.057-97); L. D. L. P. (151.477.967-62) e DANIEL DA LUZ PIMENTA (151.477.957-90); a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores depositados junto ao Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado no id 104457113, pendentes de recebimento, de titularidade do falecido WILMINGTON SIQUEIRA PIMEN - CPF: 002.714.747-93 , com seus acréscimos porventura existentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Edna Mara da Luz Pimenta, e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos L. D. L. P., representada por sua genitora e Daniel da Luz Pimenta. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde que seja apresentado antes da expedição e condicionada à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5018194-20.2026.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDNA MARA DA LUZ PIMENTA, L. D. L. P., DANIEL DA LUZ PIMENTA APRESENTANTE: WILMINGTON COELHO SIQUEIRA PIMENTA SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por EDNA MARA DA LUZ PIMENTA, L. D. L. P., DANIEL DA LUZ PIMENTA para levantamento de valores de titularidade do extinto WILMINGTON SIQUEIRA PIMENTA. Certidão de óbito no ID. 102631190. Manifestação favorável do Ministério Público no id 105071350. É, no essencial, o relatório. Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar. Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando EDNA MARA DA LUZ PIMENTA(070.081.057-97); L. D. L. P. (151.477.967-62) e DANIEL DA LUZ PIMENTA (151.477.957-90); a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores depositados junto ao Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado no id 104457113, pendentes de recebimento, de titularidade do falecido WILMINGTON SIQUEIRA PIMEN - CPF: 002.714.747-93 , com seus acréscimos porventura existentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Edna Mara da Luz Pimenta, e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos L. D. L. P., representada por sua genitora e Daniel da Luz Pimenta. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde que seja apresentado antes da expedição e condicionada à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito