Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5003167-77.2024.8.08.0008 REQUERENTE: TEREZA HERPIO NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZA HERPIO NUNES em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora é beneficiária do INSS e constatou em seu extrato previdenciário a incidência de descontos não autorizados, referentes a um empréstimo consignado (contrato no 327623820-5) no valor de R$ 698,70, dividido em 72 parcelas. Afirma que jamais firmou a contratação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação das instituições requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial no ID. 52697893. Citado, o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID. 53754641 defendendo a regularidade e a validade do negócio jurídico. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio, acompanhada dos documentos pessoais da demandante e do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de titularidade da autora. Requereu a total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID. 68438141, arguindo preliminares e rechaçando o mérito das pretensões autorais. Informou que a instituição financeira Ré figura apenas como cessionário do débito, referente aos contratos de produtos/serviços reclamados. A parte autora apresentou réplica no ID. 70212094, ratificando os termos da inicial e impugnando as assinaturas constantes no instrumento contratual. Em decisão saneadora de ID. 82413569, as preliminares foram rejeitadas, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2019. Deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado pelo expert nomeado no ID. 94008056, Sr. Francisco Lúcio de Carvalho, sendo as partes intimadas para manifestação. A parte ré apresentou alegações finais reiterando o pedido de improcedência (ID. 101859297). A requerente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação do empréstimo consignado nº 327623820-5 e a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a requerida. Em casos tais, tenho que é impossível a juntada, pela autora, de documentação apta a comprovar sua alegação, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido, o que foi feito através da decisão saneadora. Diante disso, cabia à Requerida demonstrar que a contratação existiu, justificando, assim, o desconto de valores na conta da autora. Para tanto, a Requerida acostou aos autos o contrato de ID. 53754646. A parte autora, ao apresentar sua réplica (ID. 71050627), limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a assinatura. A prova pericial grafotécnica (ID. 94008056) realizada nos autos revelou-se conclusiva e determinante. O perito judicial submeteu a Cédula de Crédito Bancário aos exames de confronto com os padrões caligráficos da requerente. Ao término do trabalho técnico, concluiu o Sr. Perito: "Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada provieram do punho escritor da Sra. Tereza Herpio Nunes, ou seja, são verdadeiras." Resta inconteste, portanto, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ademais, a instituição ré acostou aos autos o comprovante de repasse dos valores contratados via TED (ID. 53754650) direcionado à conta bancária de titularidade da própria autora, demonstrando o efetivo proveito econômico obtido. Tratando-se de negócio jurídico válido e eficaz, a realização de descontos em conta bancária configura exercício regular de direito do credor. Inexiste qualquer ilicitude ou abusividade a justificar a anulação do débito ou a restituição de valores. Ausente a prática de ato ilícito pelas rés, improcedem integralmente os pedidos de indenização por danos materiais e morais. ISTO POSTO, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO