Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038970-69.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5038970-69.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, resta claro que a pretensão econômica da parte autora excede ao valor máximo das causas que podem ser propostas no presente juízo. Nesse sentido, trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido, em seu inciso "I", o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente, ou seja, uma vez que o salário-mínimo encontra-se atualmente no valor de R$1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), não há que se falar na possibilidade de tramitação neste juizado de qualquer tipo de ação com valor superior a R$64.840,00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos e quarenta reais). Assim, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas desse tipo, tendo em vista a sua pretensão econômica, devendo a parte requerente, caso queira, propor a presente ação na Vara especializada e competente. Sem mais delongas, tendo por base os princípios embasadores dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do NCPC e artigos 3º e 51, II da Lei 9.099/95. Ante o exposto, informo o cancelamento da audiência de conciliação no sistema. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038970-69.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY COELHO SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Após análise dos autos, verifico a Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa. Assim, entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos motivos que seguem. No que diz respeito ao referido valor, vale ressaltar que o Enunciado nº 39 do FONAJE traz que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Na presente demanda, verifico que o objeto do provimento jurisdicional pretendido reside na declaração de inexistência de débito vinculado a 02 (dois) contratos bancários (nºs 000069600747781 e 000069600995190), cujos montantes originários perfazem a quantia de R$ 92.304,50 (noventa e dois mil, trezentos e quatro reais e cinquenta centavos). Pelo exposto, resta claro que a pretensão econômica da parte autora excede ao valor máximo das causas que podem ser propostas no presente juízo. Nesse sentido, trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido, em seu inciso "I", o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente, ou seja, uma vez que o salário-mínimo encontra-se atualmente no valor de R$1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), não há que se falar na possibilidade de tramitação neste juizado de qualquer tipo de ação com valor superior a R$64.840,00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos e quarenta reais). Assim, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas desse tipo, tendo em vista a sua pretensão econômica, devendo a parte requerente, caso queira, propor a presente ação na Vara especializada e competente. Sem mais delongas, tendo por base os princípios embasadores dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do NCPC e artigos 3º e 51, II da Lei 9.099/95. Ante o exposto, informo o cancelamento da audiência de conciliação no sistema. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: AV. Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Requerente(s): Nome: WESLEY COELHO SILVA Endereço: Rua Itabaiana, 415, Torre C, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290