Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M.F.G., declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente aqueles de conteúdo patrimonial e negocial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar atos de administração de bens e valores. - ADV: WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)