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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5037928-05.2025.4.04.7200

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5037928-05.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para manter, em regime de transição pelo prazo de 6 (seis) meses, o fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de carcinoma escamocelular metastático, indeferindo o fornecimento por prazo indeterminado devido à não incorporação do fármaco ao SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à resposta terapêutica individualizada do paciente como elemento de distinção da análise abstrata da CONITEC e (ii) à legalidade do ato de não incorporação baseado em critérios de custo-efetividade diante das peculiaridades clínicas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 489, § 1º, V, do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação clínica do autor, o relatório médico e a nota técnica favorável do NATJUS, concluindo, contudo, pela legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento Nivolumabe, veiculado pela Portaria SECTICS/MS nº 37/2024.

5. A análise de custo-efetividade é critério legítimo para a não incorporação de tecnologias em saúde pela CONITEC, conforme entendimento do STF, inexistindo vício de legalidade apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.

6. A pretensão da embargante de contrapor a resposta terapêutica individualizada à decisão técnica de não incorporação configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão embargado resolveu a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.