Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para manter, em regime de transição pelo prazo de 6 (seis) meses, o fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de carcinoma escamocelular metastático, indeferindo o fornecimento por prazo indeterminado devido à não incorporação do fármaco ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à resposta terapêutica individualizada do paciente como elemento de distinção da análise abstrata da CONITEC e (ii) à legalidade do ato de não incorporação baseado em critérios de custo-efetividade diante das peculiaridades clínicas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 489, § 1º, V, do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação clínica do autor, o relatório médico e a nota técnica favorável do NATJUS, concluindo, contudo, pela legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento Nivolumabe, veiculado pela Portaria SECTICS/MS nº 37/2024.
5. A análise de custo-efetividade é critério legítimo para a não incorporação de tecnologias em saúde pela CONITEC, conforme entendimento do STF, inexistindo vício de legalidade apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
6. A pretensão da embargante de contrapor a resposta terapêutica individualizada à decisão técnica de não incorporação configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão embargado resolveu a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.