Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a promover a migração da linha telefônica nº (27) 99959-5799 para o plano Controle, com franquia de 45 GB de dados móveis, pelo valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), nos termos da oferta reconhecida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010275-23.2026.8.08.0030 REQUERENTE: THIAGO VILELA DE ARRUDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que o autor sustenta que é cliente da ré e tentou aderir à promoção ofertada pela ré consistente em plano Controle com franquia de 45 GB pelo valor mensal de R$ 35,00, mas teve sucessivas tentativas frustradas, inclusive com o cancelamento de dois pedidos. Narra que, entrou em contato com a central de atendimento da requerida, ocasião em que lhe teria sido ofertado plano diverso e desvantajoso, ao qual aderiu diante da necessidade de manutenção do serviço de dados móveis. Sustenta, ainda, que posteriormente buscou solução perante o PROCON, sem que a promoção inicialmente ofertada fosse efetivamente ativada. Lado outro, a requerida sustenta que o autor aderiu validamente ao plano alternativo e que, posteriormente, disponibilizou a migração para o plano promocional, condicionada apenas à realização de validação biométrica pelo consumidor, que não concluiu o procedimento. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. De igual forma, o art. 35, I, do CDC assegura ao consumidor, diante da recusa do fornecedor em cumprir oferta ou publicidade, o direito de exigir seu cumprimento forçado. No caso concreto, a própria requerida, em sua manifestação administrativa encaminhada ao PROCON, conforme ID 100909099, reconheceu expressamente que o consumidor tentou aderir à promoção de plano Controle com 45 GB por R$ 35,00, mas houve falha no processamento dos pedidos, ocasionando o cancelamento automático das solicitações. Reconheceu também o contato realizado pelo consumidor em 16/03/2026, às 08h49, oportunidade em que foi oferecido plano alternativo em razão da instabilidade momentânea na ativação da promoção originária. Trata-se, portanto, de verdadeira admissão da falha inicialmente experimentada pelo consumidor, confirmando precisamente a narrativa autoral de que o insucesso na contratação do plano promocional não decorreu de desistência ou de ausência de preenchimento dos requisitos da oferta, mas de problema sistêmico imputável à própria fornecedora. A requerida informou, no âmbito administrativo, que seria possível realizar a migração imediata para o plano de 45 GB pelo valor de R$ 35,00, condicionando sua implementação à realização de validação biométrica pelo titular. Contudo, a necessidade de realização de procedimento de segurança para implementação da alteração contratual não modifica o fato de que a própria empresa reconheceu a falha antecedente e expressamente admitiu a possibilidade de disponibilização das condições promocionais originalmente anunciadas. Consequentemente, mostra-se cabível a pretensão de cumprimento forçado da oferta, na forma dos arts. 30 e 35, I, do CDC. Ressalto, ainda, que há inconsistência relevante nos documentos apresentados pela requerida. O autor identifica como linha objeto da demanda o número (27) 99959-5799, igualmente registrado em sua reclamação perante o PROCON. Entretanto, a carta-resposta da requerida registra linha distinta, 27998678381, inclusive afirmando que foram efetuadas três tentativas de contato nesse outro número. Tal divergência impede concluir, com segurança, que eventual insucesso na validação decorreu exclusivamente de inércia do consumidor. Ao contrário, diante da inversão do ônus da prova e da própria admissão da requerida acerca das falhas sistêmicas anteriores, não se encontra demonstrada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Assim, deve a ré promover a migração do plano telefônico do autor para o originalmente ofertado nas mesmas condições impostas na publicidade. Quanto ao dano moral, não restou configurado. A falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. No caso, não houve circunstância relevante apta a atingir os direitos da personalidade do autor, que permaneceu usufruindo dos serviços de telefonia e internet mediante o plano intermediário contratado, ainda que em condições menos vantajosas do que aquelas constantes da promoção inicialmente pretendida. A necessidade de recorrer aos canais administrativos, inclusive ao PROCON, embora demonstre transtorno e desgaste, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, os fatos permanecem no campo do inadimplemento contratual e dos transtornos dele decorrentes, não justificando a indenização extrapatrimonial. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a promover a migração da linha telefônica nº (27) 99959-5799 para o plano Controle, com franquia de 45 GB de dados móveis, pelo valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), nos termos da oferta reconhecida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: THIAGO VILELA DE ARRUDA Endereço: Rua João Terce, 95, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-030 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ., CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070113232549400000095069613 PROCURAÇÃO_CARNEIRO_GAMA_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070113232580300000095069614 HIPO assinado (1) Pedido Assistência Judiciária em PDF 26070113232606300000095069615 residencia (4) Documento de comprovação 26070113232631100000095069618 CNH (13) Documento de Identificação 26070113232658200000095069620 Notificação Documento de comprovação 26070113232686100000095069626 E-Flow___GOVES_-_PROCON_-_GTI___Atendimento_Eletrônico___Preencher_Formulário Documento de comprovação 26070113232713700000095069627 E-Flow___GOVES_-_PROCON_-_GTI___Atendimento_Eletrônico___Preencher_Formulário___Documentos_Obrigatór Documento de comprovação 26070113232735300000095069631 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2026-6NSWF9 (1) Documento de comprovação 26070113232757000000095069633 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2026-6NSWF9 Documento de comprovação 26070113232782400000095069634 carta-resposta Documento de comprovação 26070113232803700000095069636 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070118501477000000095096520 Decisão Decisão 26070708560221700000095128146 Decisão Decisão 26070708560221700000095128146 Habilitação nos autos Petição (outras) 26070712091689100000095470297 23235168-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5010275-23.2026.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 26070712091697700000095470298 23235168-02dw-002 - kit completo de representacao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070712091720200000095470299 Contestação Contestação 26081310550566000000098082046 24174001-01dw-001 - contestacao - 5010275-23.2026.8.08.0030 Contestação em PDF 26081310550576000000098082047 24174001-02dw-003 - resposta procon Documento de comprovação 26081310550593900000098082048 24174001-03dw-002 - termo de adesao Documento de comprovação 26081310550607600000098082049 Petição (outras) Petição (outras) 26081316451097200000098143683 24194475-01dw-juntada de carta de preposicao 5010275-23.2026.8.08 Petição (outras) em PDF 26081316451105200000098143686 Termo de Audiência Termo de Audiência 26081816474149000000098419288 Réplica Réplica 26081819443271300000098480426