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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000256-77.2025.8.26.0159

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0000256-77.2025.8.26.0159

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, por analogia, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se o caso, entregando-os à exequente, mediante recibo nos autos, advertindo-a ainda de que os autos serão encaminhados para descarte, em 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

Processo 0000256-77.2025.8.26.0159 (apensado ao processo 1000227-78.2023.8.26.0159) (processo principal 1000227-78.2023.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Fernando B. de Almeida-me - Vistos. Julgada procedente a ação, passou-se, então, à fase de cumprimento de sentença. Realizada a intimação da parte executada para pagamento do débito, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça à fl. 20, e, não sendo este pago, foi a parte devidamente intimada a indicar bens à penhora, sob pena de extinção (fl. 24). No entanto, decorreu o prazo sem a informação da existência de bens em nome do executado (certidão à fl. 24). Dessa forma, considerando que na Sistemática da Lei nº 9.099/95, em se tratando de execução de título extrajudicial, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis implica na extinção do processo (art. 53, § 4º) e, ainda, que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da citada Lei determina que é da competência do próprio Juizado em promover a execução de seus julgados, nos moldes do artigo 52, caput, não definindo, porém, como se proceder quando o requerido-executado ou seus bens não sejam encontrados e, não havendo tal previsão, há que se aplicar, por analogia, o artigo 53, § 4º da mencionada Lei, extinguindo-se a execução judicial. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, por analogia, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se o caso, entregando-os à exequente, mediante recibo nos autos, advertindo-a ainda de que os autos serão encaminhados para descarte, em 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: GUILHERME RIBEIRO LEITE FERRAZ (OAB 461480/SP)