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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5003536-73.2022.8.08.0030

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5003536-73.2022.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003536-73.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIVAL QUIRINO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EVA MARIA VENTURINI - ES11355 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO GENIVAL QUIRINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A e OUTROS. Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é pescador/comerciante e residente na Comunidade Degredo, na Zona Rural de Linhares/ES; b) que sua atividade profissional e fonte de subsistência foram severamente impactadas pelo desastre ambiental ocorrido em 05/11/2015; c) que a contaminação do Rio Doce e do litoral capixaba exterminou a fauna marinha da região, inviabilizando a pesca comercial artesanal, da qual dependia; d) que pescava cerca de 200 kg de peixes por semana, obtendo uma renda mensal de pelo menos um salário mínimo e meio; e) que foi administrativamente enquadrado apenas como pescador de subsistência pela Fundação Renova, tendo seu pedido de reenquadramento para pescador de fato negado. Com a inicial vieram procuração e documentos ao ID 13546814. Contestação da ré VALE S.A. ao ID 23074785, arguindo: a) que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; b) que a responsabilidade é subjetiva e não objetiva; c) que não houve nexo de causalidade decorrente de qualquer ação da empresa requerida, não restando, assim, configurada a obrigação de indenizar; d) que não há nos autos provas suficientes para ensejar em condenação em danos morais; e) que a autora não comprova os danos materiais supostamente sofridos; f) que a parte autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano efetivamente ocorrido. Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID. 23074785. Pedido de desistência solicitado pela parte autora ao ID. 23367710. Sentença ao ID. 23623561, homologando o pedido de desistência da parte autora. Contestação da ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ao ID 24102841, esclarecendo: a) que o autor protocolou petição anterior desistindo da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual há falta de interesse processual; b) que a petição inicial é inepta; c) que a parte autora não comprovou suas alegações; d) que há ilegitimidade ativa do autor para pleitear dano extrapatrimonial ambiental coletivo; e) que é inaplicável a teoria do risco integral; f) que o autor não provou exercer a pesca de forma legal à época do rompimento; g) que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID. 24102841. Embargos de declaração apresentados pela parte ré, Vale, no ID 24325797, contra a sentença do ID 23623561, sustentando que a homologação da desistência foi proferida sem o seu consentimento, haja vista que já havia apresentado contestação antes do referido ato. Contestação da ré FUNDAÇÃO RENOVA ao ID 25231129, aduzindo: a) que discorda da desistência pleiteada pelo Autor; c) que o autor carece de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade ativa; c) que não há nos autos provas suficientes para ensejar em condenação em danos morais e materiais; d) que o Autor não conseguiu comprovar que, quando da época da ocorrência do Evento, exercia a atividade pesqueira de maneira lícita; e) que inexiste danos materiais e morais; f) que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID. 25231126. Sentença no ID. 36512095 rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte ré, Vale (ID 24325797). Apelação apresentada pela ré Vale ao ID.39494014, em face da sentença de ID. 23623561. Acordão proferido pelo Eg.TJES, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo. Despacho ao ID. 93856281, determinando o regular prosseguimento do feito e intimando a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas pelas rés. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 – DAS PRELIMINARES II.2.1 – Da inépcia da inicial Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, o que ocorre sobejadamente no caso dos autos. Diante do exposto, REPILO a preliminar aventada. II.2.2 – Da ilegitimidade passiva (Samarco Mineração, Vale S.A) Quanto a ilegitimidade passiva alegada pela ré Samarco Mineração, tenho que esta não merece acolhida, já que é fato incontroverso a ocorrência do acidente na barragem de propriedade da mencionada ré, ou seja, teve participação na dinâmica do evento danoso narrado nos presentes autos. Quanto a alegada ilegitimidade passiva da Vale S.A, não vislumbro a ocorrência no feito, haja vista que, nos termos do art. 1.098, I do CC, é “controlada: a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores”, e sendo a estrutura acionária da Samarco Mineração S.A composta de 50% das ações para a Vale S.A e 50% das ações para a BHP Billiton, são controladoras da Samarco e, por conseguinte, responsáveis, ainda que indiretamente, por seus atos danosos. Nesta senda, é pacífico no âmbito do c. STJ que a responsabilidade pelo dano ambiental possui como características ser objetiva, solidária e de recuperação in natura, ainda que o dano tenha sido causado indiretamente (como no caso, sociedade controlada pela Vale). A propósito: (…) 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. (…) (REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016) (original sem destaque) (…) 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (…) (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202) (original sem destaque) Destarte, REPILO a preliminar suscitada. II.2.3 – Da ilegitimidade ativa A parte ré alega, em sede de contestação, que a autora é ilegítima por ausência de comprovação de licença para exercer a pesca, visando a necessidade de comprovação do referido exercício. Verifico que a parte autora é legitimas para requerer o que quiser de direito na petição inicial, visto que o pedido de ilegitimidade da ré adentra ao mérito, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção segundo a qual as condições da ação dever ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte ré em contestação, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação do mérito. Além disso, a parte ré alega que a autora não possui legitimidade para pleitear a indenização por danos ambientais sob a alegação de que o dano extrapatrimonial ambiental coletivo possui como via adequada para tutela de interesse a Ação Civil Pública, rejeito-a, posto que, embora o rompimento da barragem em questão tenha atingido interesses difusos e transindividuais, pertencentes a toda a coletividade, não se pode perder de mente que o mesmo episódio também afetou interesses individuais de inúmeras pessoas, circunstância que configura a legitimidade das autoras para postularem a indenização pelos danos sofridos. Diante do exposto, REPILO as preliminares aventadas. II.2.4 – Da ausência de interesse de agir No tocante a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho que razão se distancia da parte ré em seu pleito. Pois bem, como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão se valendo, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve extra judice a satisfação total de seu eventual direito, notadamente quanto ao pedido de danos morais. De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade – utilidade ou adequação. Assim, há necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta. A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II.3 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré em indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I, do CPC, no presente caso, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem de Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até a vila de Regência, onde o rio deságua; c) que algumas localidades de linhares foram atingidas. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Ab initio, cumpre salientar que o ato ilícito imputado à parte ré decorre de fato público e notório, larga e amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, como o maior desastre ambiental ocorrido na história do Brasil. No dia 05 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos na barragem de Fundão, operada pela empresa ré, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG. Nessa ocasião, a chamada “lama de rejeitos de minério” invadiu o Rio Doce, percorrendo longo caminho até desembocar na Vila de Regência, na qual se localiza a foz do rio. Em decorrência deste fato, parte autora se encontrava impossibilitada de utilizar das potencialidades do Rio Doce, não podendo pecar, nadar, consumir ou, simplesmente contemplar a natureza e a paisagem formada pelo Rio e seus afluentes desde a data do fatídico rompimento. Salienta-se que a autora alega que em decorrência da água do rio contaminada, se encontra privada do prazer de contemplar as potencialidades do Rio Doce de forma ampla, de forma a não prejudicar o Rio que lhe trazia paz, prazer, lazer e vida em sociedade. Pois bem, tenho que razão não assiste a parte autora em seu pleito, explico. É cediço que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil são ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro. Entretanto, a parte autora se absteve de apresentar quaisquer resquício de indícios de atividades laborais que foram exercidas naquela época. Assim sendo, verifico que a parte autora deixou de instruir esta demanda com provas capazes de demonstrar o dano supostamente sofrido por esta, bem como de produzi-las, apesar de todos os meios de provas estarem à sua disposição, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probandi que lhe recaía. Nessa senda, como é cediço, ao dever de indenizar impõe-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro. Destarte, não tendo a parte autora comprovado que exercia alguma atividade laboral a fim de garantir seu sustento, e que deixou de exercê-la em razão do desastre ambiental, tenho que não restaram comprovados os danos efetivamente sofridos por esta, não havendo que se falar em condenação da parte ré em indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados. Isto posto, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas no exórdio, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR). Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Ante o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GENIVAL QUIRINO DOS SANTOS Endereço: Área Rural, S/N, Comunidade Degredo, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: Companhia vale do Rio doce Endereço: Avenida Dante Michelini 5500, 5500, Parque Industrial, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - até 549/550, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020