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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5012916-18.2025.8.08.0030

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5012916-18.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

CIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KESSIA DOS SANTOS MENGALI Advogado do(a) REU: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Considerando-se que a purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, vez que a requerida, em petição de ID. 105515800, comprovou cumprimento do pagamento do valor indicado na inicial e nos termos da Decisão de ID. 79048505, reputo caracterizada a procedência do pedido, razão pela qual, com fincas no art. 487, III, “a” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2.Ante a comprovação de que a parte devedora realizou o depósito integral do débito (ID. 105516757), defiro à parte demandada a purgação da mora. Ato contínuo, intime-se a parte autora para proceder com a devolução do veículo em favor da ré, para que esta o reaveja livre de ônus, conforme determinado em ID. 79048505. 3.Vindo aos autos a comprovação da devolução do veículo, expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte autora. 4.Transitado em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012916-18.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KESSIA DOS SANTOS MENGALI Advogado do(a) REU: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Considerando-se que a purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, vez que a requerida, em petição de ID. 105515800, comprovou cumprimento do pagamento do valor indicado na inicial e nos termos da Decisão de ID. 79048505, reputo caracterizada a procedência do pedido, razão pela qual, com fincas no art. 487, III, “a” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2.Ante a comprovação de que a parte devedora realizou o depósito integral do débito (ID. 105516757), defiro à parte demandada a purgação da mora. Ato contínuo, intime-se a parte autora para proceder com a devolução do veículo em favor da ré, para que esta o reaveja livre de ônus, conforme determinado em ID. 79048505. 3.Vindo aos autos a comprovação da devolução do veículo, expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte autora. 4.Transitado em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5.P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Rua Doutor Olímpio de Macedo, 3-40, Vila Cidade Universitária, BAURU - SP - CEP: 17012-533 Nome: KESSIA DOS SANTOS MENGALI Endereço: Avenida Ouro Preto, 655, - de 501 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-041