Ementa
RDO SALVIANO DE SOUZA - Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 418/419, com urgência (expedir guia de recolhimento). Observo estarem presentes os requisitos legais para a concessão do indulto das penas de multas cumulativamente impostas (valores das multas inferiores ao mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União R$20.000,00, Art.1º, II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), razão pela qual CONCEDO o indulto da pena de multa, de ofício, nos termos do artigo 12, I e II, do DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025, e, por consequência, JULGO extinta a punibilidade do sentenciado CARLOS EDUARDO SALVIANO DE SOUZA, referente a estes autos. Do mesmo modo, caso existente ação de execução, ajuizada pelo Ministério Público, para a cobrança da pena de multa cumulativamente imposta, comunique-se o Juízo competente. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia às Varas de origens, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao IIRGD, que servirá de ofício para todos os fins. Diante, nesse caso da ausência de interesse recursal, providencie a serventia: levantamento de eventuais restrições constantes em desfavor do executado; Declaro perdimento do valor apreendido a fls. 77 em favor da União,revertidos diretamente ao Funad. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019). Providencie-se o necessário para liberação do valor. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.