Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Liquidação Provisória por Arbitramento 0011506-38.2019.8.08.0024

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0011506-38.2019.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. No mérito da impugnação à gratuidade, rejeito o pedido formulado pelo Banco Banestes S.A., mantendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita outrora deferido em favor do autor, por ausência de prova de modificação superveniente de sua capacidade financeira. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada não alcançados por esta decisão. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0011506-38.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: PAULO CESAR CORREA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 REQUERIDO: BANCO BANESTES SA Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Banco Banestes S.A. em face da sentença prolatada nos autos (ID 92815799), a qual homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, estabelecendo que o feito se daria "Sem custas" e dispensando as partes do pagamento das custas remanescentes. Em suas razões recursais (ID 93397850), a instituição financeira embargante aponta a existência de vício de omissão na referida sentença. Sustenta que o juízo deixou de analisar os pedidos expressamente formulados na petição de ID 81856017, na qual o Banco, ao ser intimado sobre a desistência, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, bem como a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 90 do CPC. Intimada, a parte autora (embargada) apresentou contrarrazões (ID 96829799), aduzindo a inexistência de omissão, defendendo que a desistência é exercício regular de um direito que não atrai condenação em honorários, e pugnando pela manutenção da gratuidade de justiça por ausência de prova concreta da alteração de sua situação financeira. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade A admissibilidade dos presentes embargos de declaração sujeita-se à rigorosa observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Conforme preceitua o art. 1.023 do diploma processual, os embargos foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença, em petição regularmente dirigida a este Juízo e com o devido apontamento do vício (omissão), sendo, por força de lei, dispensados de preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Ao analisar os autos, constata-se que assiste plena razão ao embargante quanto à existência do vício alegado, devendo os presentes embargos serem integralmente acolhidos para sanar a omissão. De fato, antes da prolação da sentença extintiva, o Banco Banestes S.A. peticionou nos autos (ID 81856017) condicionando as consequências processuais da desistência aos pedidos de revogação da gratuidade de justiça e de condenação em honorários. A sentença, contudo, limitou-se a extinguir o feito "sem custas" (ID 92815799), furtando-se por completo de apreciar as matérias expressamente suscitadas pelo requerido. O art. 489, § 1º, IV, do CPC é hialino ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre os honorários e a impugnação à gratuidade configura inegável negativa de prestação jurisdicional. Passo, assim, a integrar a sentença, enfrentando o mérito dos pontos outrora omitidos. a) Da condenação em honorários advocatícios (Art. 90 do CPC): Em suas contrarrazões, a parte autora argumenta que a desistência da ação decorreu de faculdade processual, inexistindo comportamento abusivo que justifique a condenação sucumbencial. Tal argumento não se sustenta tecnicamente. O sistema processual civil adota o Princípio da Causalidade como norte para a distribuição dos ônus sucumbenciais. O artigo 90, caput, do CPC possui comando imperativo e objetivo: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Considerando que a desistência foi requerida (ID 75790145) após a triangularização processual, quando o requerido já havia incorrido em despesas com a constituição de advogados (ID 61135571 e 81851604) e formulação de defesa, a parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária e optou por seu encerramento prematuro deve arcar com os consectários legais. Sendo assim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais é medida de rigor. b) Da Manutenção da Gratuidade da Justiça: Lado outro, ao suprir a omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça deduzido pelo Banco Banestes (ID 81856017), verifico que a pretensão do requerido não merece prosperar no mérito. O embargante requer a revogação do beneplácito colacionando extratos do Portal da Transparência do Estado do Espírito Santo (ID 81856020), demonstrando que o autor auferiu rendimentos líquidos entre R$ 11.948,08 e R$ 14.627,67 nos meses de julho a setembro de 2025. O autor, em contrarrazões (ID 96829799), defende que a revogação exige demonstração concreta de alteração da sua situação financeira. O argumento lógico trazido pelo embargado (autor) se sustenta de forma irretocável frente à sistemática do CPC. A jurisprudência pátria estabelece que, uma vez deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a sua posterior revogação — especialmente em momento procedimental avançado, mediante impugnação tardia — não dispensa a cabal comprovação, pela parte adversa, da modificação superveniente da capacidade econômica do beneficiário (art. 98, § 3º e art. 100 do CPC). Os contracheques apresentados pelo Banco evidenciam a renda do autor em um recorte temporal específico (2025), contudo, não demonstram que houve efetiva alteração fática na sua situação econômico-financeira em comparação ao momento em que o benefício foi originariamente concedido. Além disso, a mera percepção de renda (mesmo em patamar superior a três salários mínimos) não conduz à presunção absoluta de riqueza, sendo ônus do impugnante comprovar a ausência de comprometimento dessa renda com despesas essenciais de subsistência, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Portanto, diante da insuficiência probatória para desconstituir a presunção que milita em favor do hipossuficiente, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido em favor do autor. Por imperativo lógico e legal (art. 98, § 3º, do CPC), a condenação em honorários advocatícios (reconhecida no tópico "a") ficará com sua exigibilidade suspensa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença extintiva (ID 92815799) a integrar a seguinte redação: (...) "Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. No mérito da impugnação à gratuidade, rejeito o pedido formulado pelo Banco Banestes S.A., mantendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita outrora deferido em favor do autor, por ausência de prova de modificação superveniente de sua capacidade financeira. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada não alcançados por esta decisão. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos. Preclusa a via recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data e horário de acordo com a assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22676787 Petição Inicial Petição Inicial 23030217154547600000021378500 22676787 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030217154547600000021378500 22722941 Petição (outras) Petição (outras) 23031414245788800000021816441 38548396 Despacho Despacho 24022717470915000000036820155 38548396 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717470915000000036820155 53061609 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102109115687700000050345810 61135571 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011310310941700000054278450 61135572 Procuração Adv Internos 12 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011310310983500000054278451 61135571 Petição (outras) Petição (outras) 25011310310941700000054278450 61135571 Petição (outras) Petição (outras) 25011310310941700000054278450 73503626 Despacho Despacho 25080415142584700000065277374 75790145 Petição (outras) Petição (outras) 25080815565732200000066547827 81851611 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102910550145900000077439551 81851605 _DOC 01 - PROCURAÇÃO DIGITAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102910550158800000077439552 81851611 Petição (outras) Petição (outras) 25102910550145900000077439551 81856017 Petição (outras) Petição (outras) 25102911531003600000077444313 81856020 RENDIMENTO MENSAIS. PAULO CESAR CORREA MOREIRA Documento de comprovação 25102911531028700000077444316 92863851 Sentença Sentença 26031317415445600000085203305 92863851 Sentença Sentença 26031317415445600000085203305 93397850 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032017363359300000085737528 94986147 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041100064522600000087189950 96006208 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042722010757000000088118269 96006209 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042722022208500000088118270 96829799 Contrarrazões Contrarrazões 26050813113837800000088869756 99477182 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26061213572840500000093761776