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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000046-22.2018.8.08.0046

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000046-22.2018.8.08.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré NILDA MOISÉS SILVA CASTRO, em razão do integral cumprimento das condições impostas na Suspensão Condicional do Processo. Sem custas. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo aos órgãos de praxe; b) Promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000046-22.2018.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILDA MOISES SILVA CASTRO Advogado do(a) REU: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 SENTENÇA / MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de NILDA MOISÉS SILVA CASTRO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 244 do Código Penal Brasileiro (Abandono Material). A denúncia foi devidamente recebida em 06/02/2018 (fl. 31). Em audiência realizada em 10/05/2023 (pág. 151), aceita a proposta do Ministério Público, foi homologada a Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o comparecimento mensal e obrigatório a Juízo para informar e justificar suas atividades. Certidões de IDs 102608685 e 102366181 atestam o integral cumprimento do acordo, consignando que a beneficiada efetuou o comparecimento mensal em Cartório pelo período estipulado de dois anos. Instado a se manifestar (ID 103115929), o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da ré ante o cumprimento das condições impostas. É o relatório no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 preconiza expressamente que: "§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” No caso em tela, restou devidamente comprovado por meio da certidão cartorária acostada aos autos (ID 102608685) que a acusada NILDA MOISÉS SILVA CASTRO cumpriu integralmente todas as condições estipuladas no termo de suspensão condicional do processo, transcorrendo o período de prova sem qualquer causa de revogação do benefício. Dessa forma, acolho a manifestação favorável do Ministério Público e imperioso se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré NILDA MOISÉS SILVA CASTRO, em razão do integral cumprimento das condições impostas na Suspensão Condicional do Processo. Sem custas. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo aos órgãos de praxe; b) Promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito