Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ESTRUTURA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Leandro Gonçalves da Rocha e Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão de tráfico interestadual envolvendo aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína, além da apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações relacionadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias concretas do delito, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes, bem como os elementos indicativos de estrutura logística de distribuição, justificam a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a redução deve ocorrer no patamar máximo de 2/3 ou ser mantida na fração mínima de 1/6; e (iii) determinar os reflexos da dosimetria sobre as penas definitivas, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, isoladamente considerada, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme orientação invocada do Tema 1.139, do Superior Tribunal de Justiça. A natureza e a quantidade das drogas constituem elementos concretos e juridicamente relevantes para a individualização da pena e para a definição da fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado. A apreensão de aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína evidencia quantidade excepcionalmente elevada e expressiva diversidade de substâncias entorpecentes. A apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações vinculadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie, somada à quantidade das drogas, indica estrutura logística destinada à aquisição, ao fracionamento e à distribuição de entorpecentes em elevado volume. A atuação coordenada para o recebimento de carga ilícita proveniente de Belo Horizonte/MG, mediante transporte interestadual, reforça a gravidade concreta da dinâmica delitiva e demonstra inserção relevante dos agentes no comércio ilícito de drogas. A elevada nocividade, a variedade e a quantidade dos entorpecentes constituem fundamentos autônomos e idôneos para impedir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo. A fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias concretas da infração. O quantum das penas privativas de liberdade mantém o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e impede a substituição por penas restritivas de direitos, em razão do limite estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade dos entorpecentes constituem circunstâncias idôneas para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A apreensão de mais de 150 kg de drogas de espécies diversas, associada a maquinário e outros elementos indicativos de estrutura logística de distribuição, justifica a manutenção da fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não afastam, isoladamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O transporte interestadual dos entorpecentes autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por penas restritivas de direitos e, nas circunstâncias reconhecidas, autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139.