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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000088-13.2026.8.08.0011

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5000088-13.2026.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000088-13.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE SOUZA DA SILVA POGGIAN REQUERIDO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A matéria deduzida em juízo impõe o exame prioritário da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada em contestação no ID 95547102. A requerida sustentou a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que atua estritamente como empresa de tecnologia voltada ao agenciamento e à intermediação virtual de serviços por meio de plataforma de anúncios, sem operar atividade direta de transporte de pessoas e sem manter vínculo de preposição ou subordinação com o condutor da motocicleta. Da análise detida dos autos, tenho que assiste razão à requerida. Explico. Os elementos probatórios, notadamente o comprovante da solicitação no ID 88224377 e os registros da plataforma colacionados no ID 95547102, revelam que a atuação da empresa limita-se à disponibilização de software e infraestrutura tecnológica para a aproximação entre passageiros e motoristas autônomos. No modelo operacional da plataforma inDrive, o próprio usuário propõe o preço da viagem e seleciona livremente o condutor cadastrado com suporte nas propostas e notas de avaliação recebidas, o que evidencia a natureza estrita de intermediação tecnológica. O motorista parceiro atua na condição de profissional autônomo, proprietário ou locatário do veículo automotor, que contrata com a demandada valendo-se do serviço de intermediação mediante remuneração pelo uso da ferramenta digital, inexistindo qualquer relação de subordinação jurídica, controle de jornada ou poder diretivo. Tanto é assim que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que inexiste vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e a respectiva plataforma tecnológica, desconstituindo teses em sentido contrário surgidas na esfera trabalhista e reafirmando a plena autonomia do prestador do serviço de transporte. Não sendo o motorista de aplicativo empregado, serviçal ou preposto da requerida, afasta-se de forma peremptória a aplicação da responsabilidade civil por ato de terceiro prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Lado outro, não há como estabelecer a pertinência subjetiva passiva da requerida com esteio no direito consumerista em face do sinistro ocorrido. A relação jurídica debatida nos autos possui natureza de responsabilidade civil extracontratual oriunda de acidente de trânsito em via pública, evento fático ocorrido no ambiente externo e inteiramente desvinculado do regular funcionamento do software. A demandada não possui ingerência sobre a condução física do automóvel no tráfego, não é proprietária da motocicleta descrita no boletim de ocorrência de ID 88224387 e não assumiu contratualmente a posição de transportadora ou o dever de garantia material direta sobre manobras de trânsito executadas pelo condutor independente. Nesse sentido, não é possível atribuir à provedora da aplicação os desdobramentos do sinistro automobilístico narrado na petição inicial de ID 88224364. A dinâmica do acidente, os danos corporais e os reflexos patrimoniais suportados pela requerente decorrem exclusivamente de fato externo na circulação viária, inexistindo defeito de segurança na intermediação digital prestada pela empresa. Constatada a regularidade operacional da plataforma e a ausência de intervenção causal da empresa no evento danoso, a pretensão reparatória deveria ter sido deduzida exclusivamente em face do condutor ou do causador imediato do abalroamento, impondo-se o acolhimento da preliminar terminativa pela carência de ação decorrente da ilegitimidade passiva. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).