Ementa
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 131/132; b) declarar inexistentes e inexigíveis o débito de R$ 22.239,75, vinculado ao Contrato nº 3037300000020, o empréstimo de R$ 10.000,00 contratado em 06 de outubro de 2022, a utilização do limite de cheque especial de R$ 10.000,00, a operação denominada negociação/crédito unificado, no valor de R$ 21.448,00, realizada em 09 de novembro de 2022, e as demais obrigações decorrentes das operações fraudulentas impugnadas na petição inicial; c) determinar que o réu se abstenha definitivamente de cobrar os débitos declarados inexistentes e de promover nova inscrição deles decorrente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão; d) condenar o réu a restituir, de forma simples, os recursos próprios da autora efetivamente subtraídos ou debitados em razão das operações fraudulentas, inclusive tarifas, encargos e valores utilizados para amortização das obrigações ora declaradas inexistentes, em montante a ser apurado por simples cálculo aritmético, observados os critérios estabelecidos no item 4 desta fundamentação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ofensa à honra objetiva da autora, no valor de R$ 10.000,00; f) determinar que a atualização monetária e os juros moratórios observem os termos iniciais e os critérios estabelecidos no item 7 desta sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O valor correspondente às obrigações declaradas inexigíveis não integra a base de cálculo dos honorários, por não representar proveito econômico cumulável com os valores restituídos, salvo se, na fase de cumprimento, ficar demonstrada vantagem patrimonial autônoma não compreendida na condenação pecuniária. P.R.I.