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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5004969-37.2024.8.08.0000

Julgamento
17/04/2024
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5004969-37.2024.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004969-37.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADOS: ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. MARCELO PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença para pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregados, acolheu pedido de execução complementar, determinando a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico e a respectiva expedição de alvarás para levantamento de valores, sob o fundamento de inércia da executada e desnecessidade de caução face à idade avançada dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorre ausência de dialeticidade recursal em decorrência da reiteração de argumentos anteriormente deduzidos; (ii) saber se opera-se a preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada sobre as teses de ausência de responsabilidade patrimonial da entidade de previdência privada e de exaurimento de fundo de custeio; (iii) saber se configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa a efetivação de bloqueio eletrônico de ativos sem prévia intimação do devedor acerca de novos cálculos; (iv) saber se é devida a exigência de caução idônea para levantamento de valores em execução fundada em parcelas de trato sucessivo; e (v) saber se há excesso de execução decorrente de incorreção nos parâmetros de cálculo utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que a mera repetição de argumentos anteriores não obsta, por si só, o conhecimento do recurso. 4. Constatada a existência de pronunciamento judicial definitivo anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça assentando a responsabilidade da entidade previdenciária privada, resta inviabilizada a rediscussão da matéria na fase executiva em razão da preclusão e da eficácia da coisa julgada. 5. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud prescinde de prévia oitiva do executado para salvaguardar a eficácia da medida constritiva, restando assegurado o contraditório pela oportunidade de manifestação subsequente. 6. É dispensável a prestação de caução para o levantamento de quantias em dinheiro quando o crédito ostenta natureza estritamente alimentar e os exequentes são pessoas idosas, enquadrando-se nas exceções legais de mitigação do risco de irreversibilidade face à necessidade de subsistência. 7. Rejeita-se a alegação de excesso de execução quando a parte executada não se desincumbe do ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado com o valor que entende correto ao impugnar a constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 507, 520, IV, 521, I e II, 525, §§ 4º e 5º, 854, caput, §§ 2º e 3º, e 1.016, II e III; Lei nº 13.466/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.248.975/ES; STJ, REsp nº 1.964.067/ES; STJ, REsp nº 1.996.298/TO, Terceira Turma, j. 30.08.2022; TJES, AI nº 5006438-26.2021.8.08.0000; TJES, AI nº 5010595-08.2022.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 17.04.2024.