Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a fixação da citação válida como termo inicial dos aluguéis indenizatórios decorrentes do uso exclusivo de imóvel comum. A embargante sustenta omissão quanto à notificação extrajudicial anteriormente recebida pelo embargado, ocorrência de reformatio in pejus, ausência de delimitação das despesas passíveis de compensação e obscuridade quanto aos critérios de abatimento de valores relacionados ao financiamento imobiliário, tributos e encargos do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a notificação extrajudicial como termo inicial dos aluguéis indenizatórios; (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus ao fixar a citação válida como marco inicial da obrigação; (iii) determinar se o julgado foi omisso ou obscuro quanto à delimitação das despesas passíveis de compensação entre os coproprietários; e (iv) verificar se os embargos de declaração visam sanar vícios do julgado ou rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos aluguéis indenizatórios e fixa a citação válida como marco temporal adequado, por representar a manifestação inequívoca da resistência à pretensão indenizatória. 5. A adoção da citação válida como termo inicial da obrigação afasta, de forma implícita e fundamentada, a utilização de marco anterior fundado em notificação extrajudicial. Desse modo, inexiste omissão ou erro de premissa fática. 6. Não se configura reformatio in pejus quando o tribunal interpreta tecnicamente a expressão utilizada na decisão recorrida e atua dentro dos limites do efeito devolutivo do recurso. 7. O acórdão esclarece que a preservação do equilíbrio patrimonial decorre do fato de o coproprietário que exerce a posse exclusiva suportar integralmente as prestações do financiamento imobiliário e as despesas ordinárias de conservação do bem comum. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 9. As alegações da embargante revelam inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia e objetivam a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. Os dispositivos legais invocados pela recorrente consideram-se prequestionados para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A citação válida constitui termo inicial adequado para a incidência de aluguéis indenizatórios decorrentes do uso exclusivo de imóvel comum quando adotada como marco da resistência inequívoca à pretensão indenizatória. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e adota fundamento jurídico incompatível com a tese defendida pela parte. 3. Não se configura reformatio in pejus pela interpretação técnico-jurídica de expressão constante da decisão recorrida dentro dos limites do efeito devolutivo do recurso. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito do julgamento. 5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.