Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001015-29.2026.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: GILSIANE BROMONSCHENKEL PALAURO, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GATZK DE ARRUDA - PR60856 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de GILSIANE BROMONSCHENKEL PALAURO e BRADESCO SEGUROS S.A. Narra a autora que, em 06/09/2023, o veículo Jeep Compass, por ela segurado, trafegava pela Rodovia BR-101, na altura do KM 226, em Fundão/ES, quando o veículo Hyundai Creta, conduzido pela primeira ré e segurado pela segunda ré, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o automóvel segurado, ocasionando, ainda, colisões sucessivas envolvendo outros veículos. Sustenta que a dinâmica do acidente e a responsabilidade da primeira ré estariam demonstradas pelo Boletim de Ocorrência e demais documentos acostados aos autos. Alega que, em razão dos danos sofridos pelo veículo segurado, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 111.522,41, correspondente ao valor de mercado do automóvel segundo a Tabela FIPE, e posteriormente alienou o salvado em leilão público pelo valor de R$ 18.500,00, apontando como prejuízo líquido o montante de R$ 93.022,41. Defende sua legitimidade para o ajuizamento da ação regressiva em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 93.022,41, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de provas. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Após a conferência inicial, foi apontada pela Secretaria possível ocorrência de litispendência em relação aos processos nº 5001000-60.2026.8.08.0059, 5001001-45.2026.8.08.0059 e 5001014-44.2026.8.08.0059. Diante disso, a autora foi intimada para se manifestar acerca da questão, especialmente quanto à identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Em manifestação, a autora informou a existência das referidas demandas envolvendo as mesmas partes e, por razões de conveniência e oportunidade, declarou não possuir interesse no prosseguimento do feito, requerendo expressamente a desistência da ação (ID 104948346). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (ID 104948346). Nesse ponto, sabe-se que uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto. Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Novo Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência. Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga, ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia. Ademais, tratando-se de pedido formulado antes da citação/notificação da parte adversa, a desistência independe de anuência do réu, consoante a inteligência cristalina do §4º do artigo 485 do diploma processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Sendo assim, evidenciada a expressa manifestação de vontade da parte no sentido de não prosseguir com a presente demanda, a homologação do pleito é medida imperativa. No tocante às custas processuais, a jurisprudência entende que a desistência da ação formulada antes da citação afasta a incidência do art. 90 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS . INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art . 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal . No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8 .08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j . 30/07/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015716620238080049, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Em tais hipóteses, portanto, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição sem a condenação da impetrante ao recolhimento das custas processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de desistência formulada antes da citação/notificação e da efetiva angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito