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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5010519-04.2025.8.08.0024

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5010519-04.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA POR INDISPONIBILIDADE DE ESTOQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento unilateral de compra realizada pela internet em razão de indisponibilidade de estoque. A recorrente sustenta violação aos arts. 6º, III, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, ofensa ao dever de informação, incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e ocorrência de dano moral em virtude da frustração da aquisição de vestuário destinado à participação em evento profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral da compra e o descumprimento da oferta autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação apta a caracterizar dano extrapatrimonial; (iii) determinar se incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (iv) definir se a frustração da expectativa de utilização dos produtos em evento profissional configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor, de modo que o cancelamento unilateral da compra por indisponibilidade de estoque caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, porém tal circunstância não gera automaticamente dano moral. O art. 35 do CDC assegura ao consumidor a escolha da providência cabível diante do descumprimento da oferta, contudo a demanda restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, sem pretensão de cumprimento forçado da oferta ou de reparação por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual, circunstância que impede a reforma da sentença. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não sofreu violação apta a ensejar reparação moral, porque a fornecedora comunicou a alteração do pedido e promoveu o estorno integral do valor pago, inexistindo prova de ocultação deliberada da informação, indução da consumidora em erro ou agravamento relevante da situação. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige demonstração de dispêndio excessivo e desarrazoado de tempo para solucionar problema criado pelo fornecedor, mediante sucessivas tentativas frustradas de resolução, circunstância não comprovada, pois houve cancelamento da compra com restituição do valor, sem resistência injustificada ao atendimento. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afirma que o mero inadimplemento contratual e a frustração de expectativa somente ensejam dano moral quando acompanhados de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, hipótese não configurada, porque os fatos revelam apenas dissabores inerentes às relações de consumo. A necessidade de buscar alternativa para aquisição de novas roupas e a alegada frustração relacionada à participação em evento profissional não evidenciam lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da consumidora, permanecendo a controvérsia no âmbito dos aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de compra por indisponibilidade de estoque caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. A violação ao art. 35 do CDC não autoriza condenação por dano moral quando a demanda não veicula pretensão de cumprimento da oferta ou de reparação pelos prejuízos contratuais decorrentes da inexecução. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige prova de dispêndio excessivo e desarrazoado de tempo para solução do problema criado pelo fornecedor. A frustração de expectativa decorrente do inadimplemento contratual, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais.