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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5006566-39.2023.8.08.0012

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5006566-39.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5006566-39.2023.8.08.0012 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: FABIO CARLOS TEIXEIRA SENTENÇA HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA deduzido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO no ID 103026511 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar deferida no ID 29830542 e DETERMINO a imediata baixa e o cancelamento de eventuais anotações de restrição judicial lançadas via sistema Renajud sobre o automóvel FIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QQI7A18, renavam 01185359858, vinculadas a este processo. Em decorrência do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, c/c artigo 90 do Código de Processo Civil), condeno FABIO CARLOS TEIXEIRA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas a FABIO CARLOS TEIXEIRA, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida no despacho saneador de ID 94789390. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5006566-39.2023.8.08.0012 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: FABIO CARLOS TEIXEIRA SENTENÇA HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA deduzido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO no ID 103026511 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar deferida no ID 29830542 e DETERMINO a imediata baixa e o cancelamento de eventuais anotações de restrição judicial lançadas via sistema Renajud sobre o automóvel FIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QQI7A18, renavam 01185359858, vinculadas a este processo. Em decorrência do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, c/c artigo 90 do Código de Processo Civil), condeno FABIO CARLOS TEIXEIRA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas a FABIO CARLOS TEIXEIRA, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida no despacho saneador de ID 94789390. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito