Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5007888-58.2023.8.08.0024

Julgamento
30/06/2023
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5007888-58.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA TED. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência, confirmou a tutela para conversão em favor do autor dos valores bloqueados via Sisbajud e condenou solidariamente os réus à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude consistente em falso leilão eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para responder à demanda, à luz da teoria da asserção; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita e violou a coisa julgada formal ao impor condenações indenizatórias não postuladas em face dos bancos; e (iii) determinar se subsiste a obrigação de fazer consistente no bloqueio ou cancelamento da transferência bancária em relação a cada instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que as alegações da petição inicial indiquem, em tese, vínculo entre os réus e a relação jurídica controvertida, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito. 4. A sentença viola os princípios da congruência e da adstrição ao condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenizações materiais e morais que não foram postuladas contra elas, configurando julgamento extra petita. 5. A homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais produz coisa julgada formal, impedindo o restabelecimento da pretensão pelo juízo sentenciante. 6. O Banestes demonstra a impossibilidade de cancelar a TED diante do lapso temporal entre a realização da transferência e o deferimento da tutela de urgência, inexistindo falha na prestação do serviço quanto à obrigação de fazer postulada. 7. O Banco do Brasil cumpre a determinação judicial ao bloquear o saldo ainda disponível na conta da beneficiária da fraude, devendo ser mantida a confirmação da tutela de urgência e a conversão do bloqueio em depósito judicial definitivo em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva das instituições financeiras deve ser aferida segundo a teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial. 2. A sentença que concede providência condenatória não requerida em face da parte ré incorre em julgamento extra petita e deve ser reformada. 3. A homologação da desistência parcial do pedido impede nova apreciação da matéria, em razão da coisa julgada formal. 4. É improcedente o pedido de obrigação de fazer contra a instituição financeira que demonstra a impossibilidade material de cancelar transferência bancária regularmente processada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 337, § 5º, 485, § 3º, 492, 1.013, § 1º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000221670250001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 08.09.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049441-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 60264295620018130024, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 14.11.2025.