Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago na prótese dentária, no importe de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em c
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014960-10.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DEVANILDA PEREIRA SACRAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA - ES7000 REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA VOLTE A SORRIR LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega ter contratado serviço de confecção de prótese dentária com a ré em 13/06/2024, mediante pagamento total de R$ 2.320,00, mas não obteve resultado satisfatório. Afirma que iniciou o tratamento em junho de 2024 e, diante da inadequação da prótese, retornou ao estabelecimento por quatro oportunidades, sem que o problema fosse solucionado. Narra que tentou resolver administrativamente a situação e obter a restituição integral dos valores despendidos, além de ter recebido tratamento desrespeitoso por representante da clínica. Lado outro, a parte ré sustenta que a necessidade de ajustes é inerente às próteses dentárias e que jamais se recusou a atender a autora, prestando todos os atendimento de forma proativa e que ofereceu a devolução integral do valor pago. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente documental, não sendo necessária perícia técnica. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto, e a ré, como fornecedora de bens e serviços no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, a autora comprovou a contratação e o pagamento do serviço, bem como o início do tratamento por meio dos documentos anexados em ID 81696892, 81696894 e 81696896. A autora afirma que a prótese não apresentou resultado e encaixe satisfatório, tendo retornado diversas vezes à clínica, sem solução definitiva. A requerida, embora sustente que tais ajustes são normais em tratamentos dessa natureza, afirma expressamente que esteve à disposição da consumidora e que, posteriormente, ofereceu a restituição integral dos R$ 2.320,00 pagos. Contudo, evidente que, se o serviço tivesse atingido adequadamente a finalidade contratada, não haveria justificativa para sucessivas tentativas de correção e, posteriormente, para a própria proposta de restituição integral da contraprestação recebida. O áudio trazido pela parte autora em ID 81696898 corrobora com as alegações da Petição Inicial de que teria retornado diversas vezes na clínica para ajustar a prótese. A própria representante confessa no áudio que nunca houve tantos problemas em uma prótese com clientes anteriores, tentando imputar à autora a causa do insucesso no tratamento. Não se desconhece que próteses dentárias podem demandar ajustes. Todavia, não é razoável transferir ao consumidor o ônus de suportar indefinidamente tentativas de adaptação quando, mesmo após reiterados retornos ao estabelecimento, o resultado esperado não é alcançado. Assim, restou configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inadequação do serviço e da ausência de solução eficaz após as tentativas de reparação, é assegurado ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 20, II, do CDC. No que tange aos danos morais, verifico que a autora submeteu-se a sucessivos retornos à clínica sem que o serviço contratado alcançasse resultado útil e satisfatório, evidenciando a perda do seu tempo útil para a solução do vício na prestação do serviço da ré. Além disso, ao procurar a responsável pela clínica para obter a restituição dos valores, recebeu tratamento incompatível com os deveres de urbanidade e respeito inerentes à relação de consumo, relatando que a representante da requerida lhe destratou proferindo a frase: “depois que a senhora pegar o valor que tem para receber, a senhora, por favor, não passa nem aqui na frente, porque pessoa como a senhora eu quero bem longe”, o que restou comprovado através do áudio juntado aos autos. A inadequação das próteses, associada ao pagamento integral, reiteradas tentativas de ajuste, ausência de solução definitiva, tentativa frustrada de composição administrativa e tratamento inadequado no momento em que a consumidora buscava a devolução da quantia ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola direitos da personalidade. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago na prótese dentária, no importe de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DEVANILDA PEREIRA SACRAMENTO Endereço: Rua Laura Emília Milbratz Hoffamann, 785, (Lot V Maria), Casa 03, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-205 Nome: CLINICA ODONTOLOGICA VOLTE A SORRIR LTDA Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1490, Sala 01 - Andar 01, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-158 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102415041202700000077293506 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102415041281900000077293514 RG Devanilda Documento de Identificação 25102415041385000000077293517 Comprovante endereço Documento de comprovação 25102415041461100000077293520 CNPJ Requerida Documento de Identificação 25102415041541600000077293522 Início do tratamento dentario Documento de comprovação 25102415041634000000077293524 Orçamento (1) Documento de comprovação 25102415041698300000077293526 Notas Fiscais e comprovantes de pagamento Documento de comprovação 25102415041769300000077293528 Audio conversa autora com Pamela Documento de comprovação 25102415041852000000077293530 Mensagens WhatsAPP criptografadas Documento de comprovação 25102415041944200000077293532 Reclamação Procon Documento de comprovação 25102415042025800000077293534 Informação Procon que a ré não respondeu à reclamação Documento de comprovação 25102415042096200000077293536 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25103016554160300000077311808 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25103016554160300000077311808 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25103016554160300000077311808 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120912500911500000079998330 6412-25 5014960-10.2025 82614991 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120912500693300000079998332 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121217370610200000080321085 Decisão Decisão 25121614055866000000080411641 Decisão Decisão 25121614055866000000080411641 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201091420500000083138132 Despacho Despacho 26031815245631200000085072095 Certidão Certidão 26032016375288900000085704704 Despacho Despacho 26031815245631200000085072095 Decisão Decisão 25121614055866000000080411641 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040815341772200000086962252 Contestação Contestação 26040817495105200000086988561 CONTESTAÇÃO CLÍNICA ODONTOLÓGICA VOLTE A SORRIR LTDA pdf Documento de comprovação 26040817495121400000086988570 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26040817495144700000086988571 CNH-e.pdf (21) Documento de comprovação 26040817495166000000086988569 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26040817495188100000086988572 WhatsApp Ptt 2026-04-08 at 09.53.06 Documento de comprovação 26040817495214700000086988576 1911-26 5014960-10.2025 93396591 Aviso de Recebimento (AR) 26041412551415000000087107444 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041412551625300000087107443 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26061816432714600000094209054 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26061816432714600000094209054 Petição (outras) Petição (outras) 26071412112302000000095980978 Certidão Certidão 26081812361747800000098408852