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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0009725-24.2018.8.08.0021

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0009725-24.2018.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADA À CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PLACA DE TÁXI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO ANTERIOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. DEVER LEGAL DO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO RISCO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, EXECUÇÃO FISCAL OU ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou ao adquirente a transferência da titularidade de veículo automotor, vinculou-lhe os débitos incidentes sobre o bem desde a tradição, condenou-o ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e julgou improcedente a reconvenção por meio da qual se pretendia a invalidação do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos e a reparação de danos materiais e morais. O apelante requer a gratuidade da justiça, suscita nulidade por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta a interdependência entre a compra e venda do veículo e a cessão dos direitos de exploração de placa de táxi, invoca a exceção do contrato não cumprido, alega vício de consentimento e postula o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente da situação econômica do apelante autoriza a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se ocorre cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado do processo e, após decisão desfavorável, reclama da ausência de produção de prova oral; (iii) determinar se a sentença observa o dever de fundamentação ao enfrentar, de modo suficiente, as teses defensivas e reconvencionais; (iv) definir se os entraves administrativos relacionados à permissão municipal de táxi afastam o dever legal do adquirente de transferir o veículo para seu nome; (v) estabelecer se a cláusula de assunção do risco de perda do direito de exploração da placa, aliada à ausência de prova de dolo ou erro substancial, impede a invalidação do negócio jurídico; e (vi) determinar se a falta de transferência do veículo e a existência de cobrança tributária, desacompanhadas de prova de execução fiscal, restrição creditícia ou efetivo abalo à honra, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência, a comprovação de isenção do imposto de renda e a CTPS digital indicativa da rescisão contratual e do desemprego demonstram alteração superveniente da capacidade econômica e autorizam a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc. 4. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado da causa não pode, após a prolação de sentença desfavorável, alegar cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, pois a boa-fé processual veda o comportamento contraditório e impõe a preclusão lógica. 5. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos claros e suficientes para resolver as questões relevantes ao julgamento. 6. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, e a entrega do veículo impõe ao adquirente o dever legal de providenciar a alteração do registro perante o órgão de trânsito no prazo de 30 dias. 7. Os entraves administrativos relativos à licença municipal de táxi não autorizam o adquirente a manter indefinidamente a posse e o uso do veículo em nome e no CPF do alienante, nem afastam a obrigação legal de transferência da titularidade. 8. A exceção do contrato não cumprido não se aplica para afastar obrigação administrativa e legal decorrente da aquisição e da tradição do veículo, ainda que a compra e venda tenha sido celebrada em conjunto com a cessão dos direitos de exploração de placa de táxi. 9. A cláusula contratual que exclui a restituição de valores em caso de perda do direito de exploração da placa demonstra que o adquirente assume expressamente o risco administrativo inerente ao negócio. 10. A ausência de prova robusta de manobra ardilosa, dolo antecedente, erro substancial ou omissão dolosa impede o reconhecimento de vício de consentimento e a invalidação do contrato. 11. A falta de transferência da titularidade do veículo configura, em regra, inadimplemento contratual ou obrigacional e não gera dano moral presumido, exigindo prova concreta de lesão à honra objetiva ou subjetiva. 12. O documento de arrecadação municipal referente a ISSQN fixo não comprova débito propter rem vinculado ao veículo, pois incide sobre a atividade profissional do taxista e se distingue de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos próprios do automóvel. 13. A inexistência de prova de execução fiscal, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra restrição efetivamente consumada reduz as cobranças administrativas à condição de dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação por dano moral. 14. O exercício regular do direito de recorrer, desacompanhado de dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de resistência injustificada ao andamento processual, não caracteriza litigância de má-fé. 15. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição do pedido indenizatório estabelecem sucumbência recíproca na ação principal, sem compensação dos honorários advocatícios. 16. A rejeição integral da reconvenção mantém a responsabilidade exclusiva do reconvinte pelos respectivos ônus sucumbenciais e autoriza a majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de alteração superveniente da capacidade econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com efeitos ex nunc. 2. A parte que requer o julgamento antecipado do processo não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência da prova cuja produção dispensou. 3. A tradição do veículo impõe ao adquirente o dever legal de transferir a respectiva titularidade, independentemente de entraves administrativos relacionados à exploração de licença municipal de táxi. 4. A assunção expressa do risco de perda do direito de exploração da placa, sem prova de dolo ou erro substancial, impede a invalidação do negócio jurídico. 5. A ausência de transferência do veículo não gera dano moral presumido e exige prova concreta de restrição creditícia, execução fiscal ou efetivo abalo extrapatrimonial. 6. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição da indenização por danos morais configuram sucumbência recíproca na ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, 99, § 3º, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 476 e 1.226; CTB, art. 123, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado de que a mera ausência de transferência da propriedade de veículo não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. O caso fornecido não identifica número de processo, órgão julgador, relator ou data de julgamento do precedente.