Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000900-79.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANELITA DE AGUIAR SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 SENTENÇA ANELITA DE AGUIAR SILVA neste ato representado por LORENA ROCHA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, alegando em síntese que a requerente é idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, com quadro de inapetência, nauseá, vômitos, mal estar geral. Além de história frequente de melena, necessitando com urgência de transferência para hospital especializado, devido risco de agravamento. Consta dos documentos médicos que a requerente é portadora de adenocarcinoma gástrico pouco diferenciado, invasivo e ulcerado, encontrando-se em acompanhamento oncológico e submetida a radioterapia paliativa, além de apresentar quadro de anemia grave, provável hemorragia digestiva alta e suspeita de pneumonia. Os registros médicos indicaram hemoglobina de 4,9 g/dL, histórico recente de necessidade de transfusão de concentrado de hemácias e expressa indicação de internação para transfusão de hemocomponentes e suporte clínico. A paciente encontrava-se inserida na Central de Regulação, necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar compatível com sua condição clínica. A tutela provisória foi deferida no ID 103114432, determinando ao Estado do Espírito Santo que providenciasse a transferência hospitalar da requerente para estabelecimento público ou conveniado e, na ausência de vaga, para unidade da rede particular com suporte especializado, às expensas do ente público, arcando com os custos do tratamento necessário à recuperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação no ID 103446977, suscitando, preliminarmente, a incidência do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos que reputa genéricos e a ausência de interesse de agir quanto à transferência hospitalar. Quanto a este último pedido, informou que não apresentaria resistência específica nem interporia recurso contra a decisão liminar. A autora apresentou réplica no ID 103638574, impugnando as preliminares e requerendo o julgamento antecipado da lide, com confirmação da tutela anteriormente concedida. No curso do processo, foi comprovado o cumprimento da medida, com internação da autora no HAP - Hospital Apóstolo Pedro, em Mimoso do Sul/ES, em 30/07/2026, às 15h45. O Ministério Público, no ID 105596928, opinou pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais são suficientes ao deslinde da controvérsia. DA ALEGADA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Espírito Santo sustenta que, em razão do valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deveria ser aplicado ao feito o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, inclusive com afastamento da condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado o respectivo Juizado. A presente ação tramita perante a Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves, não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública efetivamente instalado como unidade jurisdicional autônoma. A circunstância de a Vara Única possuir competência material cumulativa não implica, por si só, que toda causa fazendária inferior a sessenta salários mínimos esteja necessariamente submetida ao microssistema dos Juizados. Com efeito, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo trazida aos autos registra que, nas comarcas em que não tenha sido efetivamente instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não incide a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, prevalecendo o rito pelo qual o processo tramitou perante a Vara Única. Há, inclusive, precedente especificamente referente à Comarca de Alfredo Chaves no sentido de que, ausente instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, permanece afastada a regra de competência absoluta do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. O feito foi regularmente processado pelo procedimento comum, com apreciação de tutela de urgência, citação, contestação, réplica e intervenção ministerial, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar, mantendo o processamento do feito pelo procedimento comum. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL O Estado sustenta que seria inepto o pedido destinado ao fornecimento de “todos os demais tratamentos e medicamentos necessários”, por reputá-lo genérico e indeterminado. O objeto principal da demanda está suficientemente individualizado: transferência hospitalar urgente para unidade especializada e compatível com o quadro clínico concretamente descrito nos documentos médicos. A referência a medicamentos, exames e demais tratamentos não constitui, no contexto da petição inicial, pretensão autônoma e ilimitada para quaisquer futuras necessidades de saúde. Trata-se de pedido acessório à transferência e à internação, destinado a assegurar que a hospitalização alcance efetivamente o tratamento da condição clínica que motivou o ajuizamento. Em demandas dessa natureza, não seria razoável exigir que a paciente, antes mesmo de ser transferida e submetida à avaliação da equipe hospitalar especializada, pudesse antecipar todos os medicamentos, exames e procedimentos que seriam necessários durante sua evolução clínica. Assim, os “demais tratamentos e medicamentos necessários” ficam compreendidos exclusivamente como aqueles diretamente relacionados ao episódio clínico descrito na inicial e que justificou a transferência hospitalar, não abrangendo prestações futuras, genéricas ou relacionadas a enfermidades estranhas à presente demanda. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado sustenta inexistência de interesse processual quanto ao pedido de transferência, argumentando não ter oferecido resistência à pretensão. O interesse processual deve ser aferido segundo a realidade existente no momento do ajuizamento da ação, e não exclusivamente à luz da postura processual posteriormente assumida pelo réu. No caso, antes do ajuizamento, a autora já se encontrava inserida no sistema de regulação, aguardando vaga hospitalar, em situação de grave comprometimento clínico. Os registros médicos demonstravam adenocarcinoma gástrico avançado, anemia grave, provável hemorragia digestiva alta, suspeita de pneumonia, hemoglobina de 4,9 g/dL e necessidade de internação para transfusão e suporte clínico. A permanência da paciente no pronto atendimento enquanto aguardava disponibilização de vaga, diante da indicação médica de transferência urgente, caracteriza necessidade concreta da tutela jurisdicional. A opção posterior do Estado de não oferecer resistência específica ao pedido de transferência não elimina retroativamente a necessidade existente quando da propositura da demanda. Da mesma forma, o cumprimento da obrigação após a concessão da tutela provisória não implica perda superveniente do objeto. A autora foi efetivamente transferida e internada no Hospital Apóstolo Pedro após a concessão da tutela, permanecendo necessária a definição definitiva acerca da validade da providência judicial antecipadamente determinada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO eventual alegação de perda superveniente do objeto. MÉRITO A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, impondo aos Poderes Públicos a adoção das medidas necessárias à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, a necessidade da intervenção jurisdicional foi adequadamente demonstrada. A autora, idosa de 85 anos, portadora de adenocarcinoma gástrico avançado e em tratamento oncológico paliativo, apresentava anemia grave, episódios de melena, provável hemorragia digestiva alta, suspeita de pneumonia, desidratação e importante comprometimento do estado geral, havendo indicação médica expressa de internação hospitalar para transfusão de hemocomponentes e suporte clínico. A paciente encontrava-se cadastrada no sistema de regulação e aguardava vaga compatível com sua necessidade assistencial. A posterior internação da autora demonstra o efetivo cumprimento da determinação, mas, como já assentado, não prejudica o julgamento definitivo do pedido. A obrigação compreende a transferência, internação e as medidas terapêuticas diretamente relacionadas à condição que motivou a judicialização, pelo período clinicamente necessário à adequada condução daquele episódio. Não se pode extrair desta sentença autorização genérica para qualquer tratamento médico futuro e desvinculado da causa de pedir. Eventuais necessidades futuras e autônomas deverão observar os fluxos administrativos próprios do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de nova apreciação jurisdicional caso surja situação concreta que a justifique. Registro, ainda, que, embora a denominação dada à ação mencione “danos morais”, o capítulo final da petição inicial não contém pedido autônomo de condenação do Estado ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Os pedidos formulados referem-se à transferência, aos cuidados correlatos, à gratuidade, à citação, à confirmação da tutela e às verbas sucumbenciais. Não há, portanto, pretensão indenizatória autônoma a ser apreciada, razão pela qual deve ser integralmente excluído o capítulo sobre danos morais constante da minuta original. Isto posto: 1) REJEITO a preliminar de incidência obrigatória do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; 3) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO a perda superveniente do objeto; E, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 103114432, reconhecendo o direito da autora ANELITA DE AGUIAR SILVA à transferência e internação em estabelecimento hospitalar compatível com o quadro clínico que fundamentou a presente demanda, bem como aos exames, medicamentos, procedimentos e demais medidas terapêuticas diretamente relacionadas àquele episódio clínico, pelo período necessário à sua adequada condução. RECONHEÇO que a obrigação foi satisfeita no curso do processo, conforme documentação juntada no ID 104337834, que comprova a internação da autora no Hospital Apóstolo Pedro, em Mimoso do Sul/ES, sem que o cumprimento superveniente implique perda do objeto ou do interesse processual. Esclareço que a presente sentença não constitui autorização genérica ou permanente para tratamentos futuros desvinculados do quadro clínico objeto desta ação, devendo eventuais necessidades supervenientes observar os fluxos administrativos ordinários do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de tutela jurisdicional diante de nova situação concreta. O Estado do Espírito Santo é isento do recolhimento das custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono particular da autora, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da obrigação, o proveito econômico inestimável, o grau de zelo profissional, a atuação desenvolvida e a reduzida complexidade instrutória do feito. Embora deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, a demanda foi patrocinada por advogado particular regularmente constituído, circunstância que não impede a condenação do vencido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito